ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2783589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pelas partes foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que se manifestou de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos agravantes.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4862, 10439, 12612, 7779, 10433, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. DESEMBARQUE COMPULSÓRIO DE PASSAGEIROS. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO LEGAL. PROVA MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO.
1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pelas partes foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que se manifestou de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos agravantes.
2. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo de prévia análise das instâncias ordinárias sobre a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
3. A inversão do ônus da prova não exime o autor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, sendo ônus que subsiste mesmo nas relações de consumo.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-s e de agravo interno interposto por MARCELO CHAGAS VIANA e LUCAS BARBOSA VIANA contra a decisão de fls. 521/528, de minha lavra, que negou provimento ao agravo em recurso especial, por meio do qual os agravantes buscavam a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que, em ação de reparação de danos, negou provimento ao seu recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR, AERONÁUTICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. PASSAGEIROS DE VOO INTERNACIONAL QUE SÃO RETIRADOS DA AERONAVE NA CONEXÃO DE RETORNO AO BRASIL, POR DESCUMPRIMENTO ÀS NORMAS QUE IMPUNHAM O USO DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO CONTRA O VÍRUS DA COVID-19, SENDO BANIDOS DOS DEMAIS VOOS DA RÉ E FICANDO RETIDOS NO AEROPORTO DA CIDADE DE HOUSTON (EUA) POR DOIS DIAS. ALEGADO DANO MATERIAL QUE CONSISTE NO PREÇO DE NOVAS PASSAGENS, ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM, ALÉM DE DIFERENÇA DE TARIFA NO VOO DE IDA, POR
[trecho intermediário suprimido]
em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.245.830/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023).
Desta forma, ainda que o Juízo tenha deferido a inversão do ônus probatório, caberia às partes fazerem prova mínima dos fatos alegados. Não demonstraram, todavia, a verossimilhança das alegações, razão pela qual não há que se falar em violação ao dispositivo legal invocado.
Ademais, rever as conclusões do Tribunal de origem, quanto à existência ou não de prova mínima do direito alegado pelos autores, demandaria necessária reanálise do conjunto fático-probatório, o que não é cabível no âmbito do recurso especial, por força da Súmula nº 7 do STJ.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.