DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão monocrática … — AREsp AREsp 2783535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl.
- 1633, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO DE RISCO - RESCISÃO UNILATERAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - ACOMPANHAMENTO DE INÚMEROS PROCESSOS POR VÁRIOS ANOS - DEVER DE PAGAR OS HONORÁRIOS NA PROPORÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS - NECESSIDADE DE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - QUANTUM MAJORADO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596, 7691, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 1633, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO DE RISCO - RESCISÃO UNILATERAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - ACOMPANHAMENTO DE INÚMEROS PROCESSOS POR VÁRIOS ANOS - DEVER DE PAGAR OS HONORÁRIOS NA PROPORÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS - NECESSIDADE DE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - QUANTUM MAJORADO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 1712-1737, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 1740-1760, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 489 e 1022, do CPC, diante de omissão da Corte local ao desconsiderar o contrato de honorários formalizado entre as partes, no qual se preceitua a forma de pagamento em caso de rescisão; b) 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94, ao argumento do não cabimento do arbitramento de honorários, uma vez que haveria expressa pactuação acerca da remuneração pelos serviços advocatícios prestados pelo recorrido, ao recorrente.
Contrarrazões às fls. 1831-1842, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1865-1878, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 1881-1903, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.
Contraminuta às fls. 1933-1944, e-STJ.
Em decisão monocrática (fls. 1970-1976, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, por não haver vício no acórdão local, bem como pela aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.
No presente agravo interno (fls. 1975-1981, e-STJ), o agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois teria ocorrido a negativa da prestação jurisdicional e não seria o caso de incidência da Súmula 83/STJ.
Contraminuta às fls. 1985-2007, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 1970-1976, e-STJ) e, de plano, passo à nova análise do recurso.
1. Conforme relatado, a parte insurgente apontou violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que o acórdão que julgou os aclaratórios não sanou as omissões apontadas, embora relevantes para o deslinde
[trecho intermediário suprimido]
a apontada violação ao artigo 1.022 do CPC/15, impondo-se a decretação de nulidade do acórdão que julgou os aclaratórios opostos pelo Banco Bradesco S/A (fls. 1712-1737, e-STJ), determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para novo julgamento dos embargos, a fim de que sejam sanadas as aludidas omissões.
No mesmo sentido, os seguintes julgados: AREsp n. 2.863.403, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 03/04/2025; AREsp n. 2.859.146, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 03/04/2025; AREsp n. 2.832.583, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 03/04/2025.
2. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a deliberação anterior e conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, com a consequente devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que profira novo julgamento, sanando as omissões ora apontadas.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.