DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CIBELE CARVALHO BRAGA E OUTROS, contra i… — AREsp AREsp 2783043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CIBELE CARVALHO BRAGA E OUTROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Decisão agravada que extinguiu o cumprimento de sentença.
- Natureza jurídica de sentença, impugnável por recurso de apelação (CPC, art.
- Questão já debatida e decidida em outro agravo de instrumento (2200109-30.2022.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10302
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CIBELE CARVALHO BRAGA E OUTROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 09):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que extinguiu o cumprimento de sentença. Natureza jurídica de sentença, impugnável por recurso de apelação (CPC, art. 1.009). Preclusão consumativa. Questão já debatida e decidida em outro agravo de instrumento (2200109-30.2022. 8.26.0000). Recurso de agravo não conhecido.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram acolhidos, em ementa assim sumariada (fl. 23):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravo de instrumento não conhecido, em decisão monocrática, por preclusão consumativa. Recurso dirigido contra o Tribunal de Justiça por questões de administração e gestão de precatórios. Tribunal, órgão da alta administração judiciária do Estado, não tem personalidade jurídica própria; não responde em Juízo. Omissão sanada. Ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso. Embargos de declaração, acolhidos; mantido o não conhecimento do recurso.
Em seu recurso especial de fls. 34-39, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 1024 § 2º do do Código de Processo Civil (CPC), mediante aplicação das nulidades previstas no artigo 489 § 1º inc. III e VI do CPC, e violação do dever do Magistrado inserto no artigo 35 inc. I da LC 35/79 e artigo 32 § 5º da Resolução 303/19 do CNJ.
Outrossim, pontua que "ao julgar a margem da lei os Embargos opostos, incorre também em crime de responsabilidade ao Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, por ato comissivo e omissivo, por retardar e mesmo tentar frustrar a liquidação regular do precatório nos termos da lei 8906/94, motivo pelo qual a recorrente entendeu ser vítima de CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE, ao arrimo da lei 13869/19, o que não poderia ser considerado em sede de embargos, como "ofensa" aos magistrados que nem deveriam ter julgado de forma colegiada os Embargos, ao teor do art. 1024 § 2º do NCP" (sic) (fls. 36-37).
Por fim, concluem que "o principal fundamento para o presente recurso raro, foi a subversão da liturgia processual prevista em lei Federal para dirimir controvérsias, consubstanciada na negativa de vigência ao art. 1024 § 2º do NCPC, pois os embargos de declaração foram opostos contra decisão de relator, decisão unipessoal, e nos termos da lei Federal em vigor, mesmo que proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.