DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DYNAMUS FACILITIES OPERACOES INDUSTRIAIS LTDA c… — AREsp AREsp 2783029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DYNAMUS FACILITIES OPERACOES INDUSTRIAIS LTDA contra a decisão de fls.
- A parte embargante alega que a decisão embargada é omisso, porque (fl.
- Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
- Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts.
Resultado indicado
376) Ademais, a medida liminar, concedida, parcialmente, na oportunidade de apreciação do recurso de agravo de instrumento, processo nº 2259436- 37.2021.8.26.0000, desta mesma Relatoria, em sede de cognição [trecho intermediário suprimido] com a r. decisão proferida pelo C.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10073, 10005
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DYNAMUS FACILITIES OPERACOES INDUSTRIAIS LTDA contra a decisão de fls. 512/515.
A parte embargante alega que a decisão embargada é omisso, porque (fl. 524):
.. não restou apreciado pelo Tribunal a quo quando do julgamento do recurso de apelação e embargos de declaração o pedido de não exclusão da recorrente do Regime do Simples Nacional a partir de 06/10/2021 até a operacionalização/registro de alteração societária perante a JUCESP em 17/12/2021 com efetiva retirada da sociedade do sócio RAFAEL CRISTIANO KRAITLOW, CPF nº 260.382.058-37, motivada na sua identidade quanto à condição de sócio entre a ora embargante e a empresa DYNAMUS MANUTENÇÃO, pela somatória de seus faturamentos.
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa apresentou impugnação (fl. 537).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fl. 514):
Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia.
Conforme ressaltado pela Corte local por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos, no acórdão recorrido houve expressa manifestação sobre o pedido de manutenção da parte recorrente no regime do Simples Nacional.
A propósito, trago excerto retirado do julgamento do recurso integrativo (fls. 397/398):
Aliás, a pretensão inicial foi reproduzida no v. acórdão ora impugnado, para a demonstração do escopo da parte impetrante. Confira-se: a) delonga excessiva para a apreciação do requerimento administrativo; b) manutenção da mesma parte litigante, perante o regime tributário do Simples Nacional, até o r. pronunciamento da autoridade pública, na esfera administrativa.
Daí porque, o v. aresto ora embargado consignou o seguinte: "A pretensão de manutenção da parte impetrante, perante o regime tributário do Simples Nacional, estava vinculada à apreciação do mesmo requerimento administrativo, o que já foi providenciado." (fls. 376)
Ademais, a medida liminar, concedida, parcialmente, na oportunidade de apreciação do recurso de agravo de instrumento, processo nº 2259436- 37.2021.8.26.0000, desta mesma Relatoria, em sede de cognição
[trecho intermediário suprimido]
com a r. decisão proferida pelo C. Órgão Colegiado, que não acolheu a respectiva tese jurídica.
É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, concluí que houvera a devida fundamentação pelo acórdão recorrido no tocante ao pedido de manutenção da parte recorrente no regime do Simples Nacional.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.