DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão,… — AREsp AREsp 2782936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Desconto de 5% sobre o valor do imposto recolhido no prazo de 90 dias da abertura da sucessão - Inteligência do art.
- Houve oposição de embargos declaratórios, os quais não foram acolhidos, em ementa assim sumariada (fl.
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade - Efeitos Infringentes - O acolhimento dos embargos declaratórios predispõem a ocorrência de um dos pressupostos apontados no art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5955, 10128
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 185):
"MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. SOBREPARTILHA. Desconto de 5% sobre o valor do imposto recolhido no prazo de 90 dias da abertura da sucessão - Inteligência do art. 31 do Decreto Estadual nº 46.655/02 - Posterior sobrepartilha - Revogação do desconto concedido - Falta de amparo legal e ofensa ao princípio da razoabilidade - Declaração retificadora que não afasta o direito ao desconto incidente sobre o imposto recolhido tempestivamente - Ausência de prova de má-fé das herdeiras - Lesão a direito líquido e certo caracterizada - Precedentes deste Egrégio Tribunal - Sentença concessiva da segurança mantida - Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos".
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais não foram acolhidos, em ementa assim sumariada (fl. 204):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade - Efeitos Infringentes - O acolhimento dos embargos declaratórios predispõem a ocorrência de um dos pressupostos apontados no art. 1022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e até mesmo erro material, mas não podem se prestar, a não ser em casos excepcionalíssimos, a dar efeitos infringentes ao julgado - Inexistência de quaisquer dessas hipóteses - O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção - Precedentes deste Egrégio Tribunal, do STJ e STF - Embargos rejeitados".
Em seu recurso especial de fls. 214-224, a parte recorrente sustenta que "a interpretação (adotada pelo TJSP) que condiciona a manutenção da remissão de crédito tributário à ausência de dolo ou má-fé do contribuinte em relação aos bens sobrepartilhados é contra legem e nega vigência aos arts. 108, § 2º; 155 e 172, parágrafo único, do CTN" (fl. 218).
Outrossim, pontua que "por se tratar de dispensa do pagamento do crédito tributário, conclui-se que o supramencionado benefício fiscal constitui remissão parcial, que, nos termos do Código Tributário Nacional, art. 172 e parágrafo único, pode ser concedida parcialmente, como se dá no caso sub judice, sem gerar direito adquirido, de modo que deve ser revogada sempre que verificada a insatisfação dos
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.