DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO OTÍLIA CORREIA SARAIVA contra a… — AREsp AREsp 2782734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO OTÍLIA CORREIA SARAIVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência do necessário prequestionamento, pela incidência das Súmulas n.
- 282 e 356 do STF e pela incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10440, 10434, 9995
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO OTÍLIA CORREIA SARAIVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência do necessário prequestionamento, pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.052-1.056).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em agravo de instrumento nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais c/c exibição de documento, com pedido de tutela antecipada.
O julgado foi assim ementado (fls. 1.012-1.013):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ERRO MÉDICO. RECURSO DO HOSPITAL. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. TESE DE OFENSA AO PRIMADO DA DIALETICIDADE. DESCABIMENTO. EXPOSIÇÃO CLARA DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. 2. MÉRITO. 2.1. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N- 481, DO STJ. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. 2.2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPERATIVIDADE. HIPÓTESE DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DOS AGRAVADOS. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 373, § l 5 , DO CPC. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 99 do CPC, pois a recorrente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita independentemente de prova da dificuldade financeira, dado que existe a seu favor a presunção de que não pode arcar com as custas e honorários processuais;
b) 369 do CPC, porquanto o acórdão recorrido não admitiu a prova produzida pela recorrente ao fundamento de que somente seria cabível a prova mediante "documentação fiscal, bancária, ou contábil";
c) 373, § 1º, do CPC e 6, VIII, do CDC, visto que a inversão do ônus da prova, mesmo em relações consumeristas, somente é cabível quando demonstrada a hipossuficiência da parte e a verossimilhança das alegações.
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e deferiu a inversão do ônus da prova. A Corte estadual manteve integralmente a decisão interlocutória.
I - Arts. 99 e 369 do CPC
No recurso especial, a parte recorrente alega que a instituição faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita independentemente de prova da dificuldade
[trecho intermediário suprimido]
restaria caracterizado o destinatário final da relação de consumo.
No entanto, é autorizada excepcionalmente a aplicação do código consumerista quando ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.
2. Para rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, de que resta caracterizada a hipossuficiência da pessoa jurídica a atrair a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.427.658/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.