ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2782425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO LEAL FERRAZ contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei provimento, pelos seguintes fundamentos: a) a alegação de prevenção do relator não prospera, à luz do art.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596, 10686, 7771, 14864, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PAULO LEAL FERRAZ contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei provimento, pelos seguintes fundamentos: a) a alegação de prevenção do relator não prospera, à luz do art. 2º da Resolução do Órgão Especial nº 01/2023, que, diante da alteração de competência em razão da matéria, faz cessar a prevenção (fls. 405-406); b) regularidade da participação do assistente técnico na prova pericial, sendo a reforma vedada pela Súmula 7/STJ (fls. 406-407); c) indeferimento de complementação/nova perícia por se tratar de mero inconformismo e por demandar reexame de fatos (Súmula 7/STJ) (fl. 407); d) inexistência de violação aos arts. 22 e 24 do Estatuto da Advocacia, com arbitramento proporcional, adotando-se a Tabela OAB/RJ como referência técnica, associada a critérios objetivos (fls. 407-408); e) tese sobre parâmetros do art. 85 do Código de Processo Civil dissociada do objeto, além de demandar revaloração fático-probatória (Súmula 7/STJ) (fls. 407-408).
Nas razões do presente agravo interno, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada violou o Tema 1.076/STJ, defendendo a obrigatoriedade de observância dos percentuais mínimos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; afirma não incidir a Súmula 7/STJ porque a controvérsia seria jurídica; argumenta que o laudo pericial aplicou indevidamente a Tabela de Honorários da OAB/RJ e desconsiderou o critério contratual (10% extrajudicial; 20% judicial); aduz cerceamento da atuação do assistente técnico (arts. 466, § 2º, e 480 do Código de Processo Civil); pleiteia a reforma para homologar
[trecho intermediário suprimido]
de formalismo estéril, mas de exigência essencial ao exercício dialético do contraditório.
A ausência de enfrentamento objetivo e direto de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, ainda que parte das razões apresentadas sejam pertinentes. Isso porque o agravo interno, por sua natureza devolutiva restrita, não inaugura nova instância de apreciação, mas constitui meio de reapreciação dos fundamentos já examinados, exigindo correlação integral entre o decidido e o impugnado.
Tal compreensão, que inspira o enunciado da Súmula 182/STJ, visa a preservar a racionalidade do sistema recursal e a evitar a rediscussão genérica de decisões devidamente fundamentadas.
Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.