DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2782404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC) interposto por LOOK LOCADORA DE VEICULOS LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- 1404, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL DE MATEMÁTICA FINANCEIRA - INSURGÊNCIA QUANTO À CONCLUSÃO FIRMADA PELO EXPERT - APURAÇÃO DE LUCROS CESSANTES EM CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS E COMANDOS JUDICIAIS PROFERIDOS - CORRETA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Os embargos de declaração foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da análise dos fundamentos da incorporação de veículos ao patrimônio da embargante; b) a necessidade de aplicação da técnica de julgamento ampliado, uma vez que o agravo de instrumento foi improvido por maioria e a decisão de liquidação de sentença possui conteúdo de mérito; c) ofensa à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título executivo, pois o acórdão recorrido não reconheceu o crédito relativo à incorporação de 07 veículos ao patrimônio da recorrente, valor este que foi apurado em perícia e estava abrangido pelo título executivo judicial; d) cerceamento de defesa, ao não permitir a apuração do crédito relativo ao crescimento patrimonial da empresa por outros meios de prova; e) divergência jurisprudencial com o REsp 1.549.467/SP, que admite a utilização de presunções na apuração de lucros cessantes.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9517, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por LOOK LOCADORA DE VEICULOS LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 1404, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL DE MATEMÁTICA FINANCEIRA - INSURGÊNCIA QUANTO À CONCLUSÃO FIRMADA PELO EXPERT - APURAÇÃO DE LUCROS CESSANTES EM CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS E COMANDOS JUDICIAIS PROFERIDOS - CORRETA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Verificando-se que o perito apreciou de modo claro e coerente o direito de indenização por lucros cessantes, em conformidade com as decisões anteriormente proferidas e de acordo com os elementos de provas produzidos pela parte autora, impõe-se prestigiar o seu trabalho e manter a conclusão firmada pelo profissional, ante a inegável e considerável força probante do laudo técnico produzido e a impossibilidade de o julgador deliberar em situações que exigem específicos conhecimentos técnicos.
Os embargos de declaração foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1457-1462, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1466-1494, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 369, 473, § 3º, 502, 509, § 4º, 942, § 3º, II, e 1.022, II, do CPC.
Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da análise dos fundamentos da incorporação de veículos ao patrimônio da embargante; b) a necessidade de aplicação da técnica de julgamento ampliado, uma vez que o agravo de instrumento foi improvido por maioria e a decisão de liquidação de sentença possui conteúdo de mérito; c) ofensa à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título executivo, pois o acórdão recorrido não reconheceu o crédito relativo à incorporação de 07 veículos ao patrimônio da recorrente, valor este que foi apurado em perícia e estava abrangido pelo título executivo judicial; d) cerceamento de defesa, ao não permitir a apuração do crédito relativo ao crescimento patrimonial da empresa por outros meios de prova; e) divergência jurisprudencial com o REsp 1.549.467/SP, que admite a utilização de presunções na apuração de lucros cessantes.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1524-1548, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1550-1566, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 1596-1607, e-STJ.
É o
[trecho intermediário suprimido]
porque a identidade de premissas fáticas entre os acórdãos confrontados é requisito indispensável para a demonstração da divergência jurisprudencial. Uma vez que a análise da tese recursal encontra óbice no reexame de provas, torna-se impossível realizar o cotejo analítico e verificar a similitude fática necessária para a configuração do dissídio. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
5. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.