DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2782374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por POLIVIAS S/A TRANSPORTES E SERVIÇOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INJUNTIVO.
- JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por POLIVIAS S/A TRANSPORTES E SERVIÇOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 520, e-STJ):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INJUNTIVO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ADMISSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. DOCUMENTAÇÃO QUE ERA PASSÍVEL DE SER OBTIDA E APRESENTADA NA ORIGEM E QUE, PORTANTO, NÃO SE ENCAIXA NO CONCEITO DE "NOVO" PREVISTO NO ARTIGO 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXAME VEDADO.
MÉRITO. TESE DE RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA PELO PAGAMENTO DO FRETE. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA ENCAMINHOU PROPOSTA À RÉ CONTENDO A CLÁUSULA FREE ON BOARD (FOB). DOCUMENTO QUE REPRESENTA O INSTRUMENTO CONTRATUAL E REGEU A RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES. ÔNUS PELO ADIMPLEMENTO DA COMPRADORA/DESTINATÁRIA, A PARTIR DA ENTREGA DA MERCADORIA. RECEBIMENTO DOS PRODUTOS INCONTROVERSO. AUTORA QUE, ADEMAIS, AJUIZOU AÇÃO NA JUSTIÇA CHILENA CONTRA A COMPRADORA, TENDO AS PARTES FORMALIZADO ACORDO PARA QUITAÇÃO DOS VALORES EM ABERTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA PRESENTE DEMANDA QUE ENSEJARIA ENRIQUECIENTO ILÍCITO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 541-546, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 575-602, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 265 e 275 do Código Civil; 389 e 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade do remetente/embarcador pelo pagamento de frete em contratos com cláusula FOB. Sustenta, em síntese: a) negativa de vigência aos arts. 265 e 275 do Código Civil, por desconsiderar a solidariedade contratual do embarcador pelo pagamento dos fretes e estadias, expressa na cláusula sétima dos conhecimentos de transporte; b) violação ao art. 389 do CPC, por afastar força vinculativa de confissão extrajudicial do débito em e-mails e pedido de parcelamento; c) violação ao art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, por omissão do Tribunal de origem no exame da tese de solidariedade contratual devolvida pela apelação; d) indevida aplicação da multa do art. 1.026,
[trecho intermediário suprimido]
recuperação judicial, o titular não incluído no quadro geral de credores pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para prosseguir com a execução individual.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.062.283/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Portanto, a modificação das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 5 e 7/STJ e 284/STF.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.