DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por DAYSTAR AUTO POSTO BARRA LTDA contra deci… — AREsp AREsp 2782143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por DAYSTAR AUTO POSTO BARRA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da ausência de violação dos arts.
- 489, §1º, IV e 1.022, II do CPC/2015, bem como da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA À REGRA DE JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES CONEXAS E POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13237, 10582, 10433, 14915, 9098, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por DAYSTAR AUTO POSTO BARRA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II do CPC/2015, bem como da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.227-1.232).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 791):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA À REGRA DE JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES CONEXAS E POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NO MÉRITO, SUSTENTA A AUTORA, APELANTE, O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO NO PRAZO CONTRATUALMENTE AVENÇADO, POR PARTE DA RÉ, APELADA, DE IMPLEMENTAR A ATIVIDADE DE POSTO DE GASOLINA NO IMÓVEL LOCADO.
1. Ausência de nulidade em razão do não julgamento conjunto da ação conexa. Não verificado prejuízo. Sentenças sem contradição. Sentenciado o processo, o art. 55, §1º, CPC determina que não haverá reunião. Princípio da Primazia da Sentença de Mérito. Prevenção do segundo grau que deverá ser observada em relação aos recursos interpostos.
2. Sentença devidamente fundamentada. É cediço na jurisprudência do STJ que o julgador não é obrigado a enfrentar todas as questões deduzidas pelas partes, mas tão somente aquilo que entenda suficiente para decidir a controvérsia.
3. Locação que tinha por finalidade específica a atividade de revenda varejista de produtos combustíveis e afins.
4. Óbices normativos vislumbrados pelas partes para a operação do posto de gasolina quando das negociações preliminares, tendo a apelada confiado que tais óbices seriam contornados, assumindo o risco de rescisão caso não obtivesse as licenças necessárias ou não mantivesse o imóvel regularizado do ponto de vista administrativo.
5. Cláusulas neste sentido que constaram no contrato, por sugestão da própria apelada.
6. Conjunto fático-probatório demonstra que a obrigação foi descumprida pela apelada, tendo sido a obra embargada pelo Município em razão da ausência de licença. Requerimento formulado posteriormente neste sentido, tendo sido indeferido por não se tratar de construção em edificação de uso exclusivo (Decreto 622/1976).
7. Apelante que não concorreu para o descumprimento obrigacional com a sua recusa de promover o desmembramento da área. A uma porque quando notificada para tal fim já havia se esgotado há quase oito meses o interregno contratual oponível à apelada. A duas porque em nenhum momento foi cogitado, nem constou do contrato, a obrigação da apelante de desmembrar seu imóvel já que a apelada achava que poria o posto em
[trecho intermediário suprimido]
a operação.
A três porque, como visto, a exigência pôde ser finalmente atendida para obtenção da licença, com o desmembramento virtual, que poderia ser efetivado sem a intervenção da apelante.
Por fim, quanto à obtenção da licença em 25/02/21, forçoso reconhecer que em que pese a persistência e obstinação da apelada para tanto, tal providência já se fazia completamente extemporânea, restando inadmissível considerar cumprida a obrigação já vencida há três anos, desconsiderando cláusula contratual livremente pactuada, quando a inexecução no prazo estipulado se deu por risco exclusivo da apelada sem que para isso tivesse a apelante contribuído.
Rever a conclusão do acórdão, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, demandaria incursão no campo fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.