DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSEAN E APARECIDA BAPTISTA, IRENE RAPOSO BATISTA contra dec… — AREsp AREsp 2782047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSEAN E APARECIDA BAPTISTA, IRENE RAPOSO BATISTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 388-399): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE E COBRANÇA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - COBRANÇA DE TÍTULO JUDICIAL - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO - INTELIGÊNCIA DO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 461.366/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10446, 10676, 10487
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOSEAN E APARECIDA BAPTISTA, IRENE RAPOSO BATISTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 388-399):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE E COBRANÇA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - COBRANÇA DE TÍTULO JUDICIAL - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL - MÉRITO - EXTINÇÃO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR A GARANTIA - INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE COLOCA EM RISCO A PERDA DO BEM - IMISSÃO NA POSSE - PLEITO PREJUDICADO - COBRANÇA DE IPTU E CONDOMÍNIOS - NÃO COMPROVADO O DESEMBOLSO COM TAIS DESPESAS - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO ACOLHIMENTO - PERCENTUAL FIXADO QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM OS LIMITES LEGAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO DEMONSTRADA JUSTIFICATIVA PARA SUA FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÁXIMO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO
Sem embargos de declaração.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 1.403 e 1.410 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que os débitos decorrentes do imóvel ocupado pela recorrida, em virtude de direito real de habitação, ensejam a extinção desse mesmo direito.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 461-462), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia em saber se os débitos fiscais em relação ao imóvel ocupado pela recorrida, por direito real de habitação, poderiam ensejar a extinção desse mesmo direito, ao que dis põe o art. 1.410, VII, do Código Civil.
Dos autos, extrai-se da fundamentação do acórdão recorrido que (fls. 393-395):
Em linhas gerais, insurgem-se as apelantes quanto à manutenção do direito real de habitação em favor da apelada, sob o fundamento de que a inadimplência da requerida/apelada do IPTU e verbas condominiais, deveres
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE USUFRUTO. COMPROVAÇÃO DAS CAUSAS ELENCADAS NO ART. 1.410 DO CC. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 461.366/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 4/9/2014).
Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.