DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2781829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque não demonstrada a violação dos dispositivos legais invocados, tampouco a divergência jurisprudencial (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- Decisão do juízo de primeiro grau que afastou as alegações de ilegitimidade passiva, excesso de execução e impenhorabilidade parcial dos valores bloqueados, acolhendo apenas a alegação de excesso de penhora.
- Ausência de transmissão da dívida remanescente aos arrematantes.
Resultado indicado
Em tais condições, o especial não pode ser conhecido por incidência das Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque não demonstrada a violação dos dispositivos legais invocados, tampouco a divergência jurisprudencial (fls. 796-798).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 649-650):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Impugnação à penhora. Decisão do juízo de primeiro grau que afastou as alegações de ilegitimidade passiva, excesso de execução e impenhorabilidade parcial dos valores bloqueados, acolhendo apenas a alegação de excesso de penhora. Inconformismo dos executados. Ausência de transmissão da dívida remanescente aos arrematantes. Obrigação de natureza pessoal. Saldo remanescente que permanece como responsabilidade dos devedores primários, obrigação de natureza pessoal. Situação que diverge dos precedentes utilizados pela parte que se referem a dívida fiduciária e obrigação condominial (propter rem). Ilegitimidade passiva afastada. Impenhorabilidade parcial dos valores constritos. Aplica-se à hipótese vertente o inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil, segundo o qual não pode ser alvo de constrição "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários- mínimos". Embora aludido inciso mencione apenas caderneta de poupança, o C. Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ampliativa da supracitada regra legal, tem entendimento no sentido de que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, sejam eles mantidos em conta poupança, corrente, ou em qualquer outra aplicação financeira. Decisão parcialmente reformada. Incabível a penhora dos valores em conta corrente com valor inferior a quarenta salários-mínimos, ficando o saldo remanescente (acima de 40 salários-mínimos) liberado para a constrição e eventual levantamento pelo credor.
Inconformismo do exequente. Excesso de penhora, Acolhimento parcial. Resultado do julgamento do recurso com reconhecimento parcial da impenhorabilidade dos valores em conta corrente que impõe a manutenção do bloqueio RENAJUD do veículo em nome do executado. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 660-707), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação dos arts. 346, II, e 349 do CC e 485, VI, e 337, XI, do CPC. Sustenta que (fls. 679-680):
Como já exaustivamente informado, está-se diante de uma ação de
[trecho intermediário suprimido]
ante a natureza propter rem da obrigação condominial (fls. 15/16). Ainda, não se confunde a situação dos autos com alienação fiduciária (fls. 16/17). Aqui discute-se o contrato firmado entre autor e réu e a obrigação de caráter pessoal assumida.
A Corte estadual entendeu ser possível o prosseguimento da ação executória pelo valor remanescente, por se tratar de obrigação de caráter pessoal assumida pela parte contratante. Esclareceu que foi deduzido do valor executado o valor obtido com a arrematação sobre os direitos do imóvel.
No entanto, os dispositivos legais invocados pela parte, que tratam de sub-rogação e ilegitimidade passiva, não guardam relação com os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco são suficientes para impugnar os fundamentos de referida decisão. Em tais condições, o especial não pode ser conhecido por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.