DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SYNERGY - NUCLEO DE CIRURGIA PLASTICA e ALLAN BERNACCHI ALVE… — AREsp AREsp 2781591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SYNERGY - NUCLEO DE CIRURGIA PLASTICA e ALLAN BERNACCHI ALVES COSTA contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- ALEGAÇÃO AUTORAL DE RESULTADO INSATISFATÓRIO.
- AUSÊNCIA DO TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO.
- LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE O RESULTADO SERIA POSSÍVEL DE OCORRER NO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO PELO MÉDICO, QUE NÃO TERIA AGIDO COM IMPERÍCIA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10440, 10434
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SYNERGY - NUCLEO DE CIRURGIA PLASTICA e ALLAN BERNACCHI ALVES COSTA contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 579):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE RESULTADO INSATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DO TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO. CIRURGIA DE REPARO QUE NÃO FOI REALIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. INADIMPLEMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE O RESULTADO SERIA POSSÍVEL DE OCORRER NO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO PELO MÉDICO, QUE NÃO TERIA AGIDO COM IMPERÍCIA. APONTADA, CONTUDO, A AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO ASSINADO PELA AUTORA, ESSENCIAL DIANTE DA NATUREZA ELETIVA DO PROCEDIMENTO. FIRME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO E DE CONSENTIMENTO ESPECÍFICO. CULPA PRESUMIDA. OBJETIVO NÃO ALCANÇADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA PELA FALHA DO PROFISSIONAL PERTENCENTE AO SEU QUADRO, EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AUTODETERMINAÇÃO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO PELA NECESSIDADE DO CUSTEIO DE CIRURGIA REPARATÓRIA, LIMITADO O SEU VALOR, CONTUDO, AO TOTAL INVESTIDO PELA AUTORA NO PROCEDIMENTO (R$ 25.603,00), DEVIDAMENTE ATUALIZADO. DANOS MORAIS IN RE IPSA, COM VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00. DANOS ESTÉTICOS VISÍVEIS, ARBITRADA A REPARAÇÃO EM R$ 15.000,00. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE IMPERÍCIA OU NEGLIGÊNCIA NA CONDUTA OPERATÓRIA EM SI, DE ACORDO COM A PROVA TÉCNICA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 489, IV, do Código de Processo Civil; ao art. 14, § 3º, I, e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustentam que houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido carece de fundamentação sólida quanto à suposta ausência de fornecimento de Termo de Consentimento pelo procedimento realizado pelo médico.
Afirmam que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é subjetiva e deve ser apurada mediante a verificação de culpa.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência da Súmula 7/STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No caso, o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da clínica
[trecho intermediário suprimido]
de nexo de causalidade entre o resultado lesivo experimentado pela paciente e a conduta da médica, não é possível imputar a essa última a responsabilidade civil pretendida na petição inicial, sob pena de ofensa à Súmula n. 7 do STJ.
8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
9. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.750.417/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.