ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2781373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4706
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115 DO STJ.
1. É inexistente o recurso se, mesmo após intimada a regularizar a representação processual, a parte se limita a juntar a documentação já existente nos autos, conforme a Súmula 115 do STJ.
2. Incabível a concessão de nova oportunidade para saneamento do vício em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa operada ao se responder à primeira intimação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, pelos fundamentos de inviabilidade de discussão de violação à dispositivos da Constituição Federal na via do recurso especial, bem como por incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, além da falta de cotejo analítico e da inexistência de omissão no acórdão recorrido.
Na decisão de fls. 581-582, a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 115 do STJ.
Formulado pedido de reconsideração, este foi recebido como agravo interno pela decisão de fl. 581, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, tendo sido determinado à agravante que complementasse as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC.
Cumprindo a determinação, a agravante trouxe aos autos a petição de fls. 594-598 com o teor do agravo interno.
Em seu recurso, a parte agravante afirma que, por erro, ao ser intimada a regularizar a representação processual, acabou juntando a mesma documentação já existente nos autos. Em razão disso, em sede de agravo interno, pleiteia a juntada do documento para fins de regularização.
Não foi apresentada contraminuta (fl. 603).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115 DO STJ.
1. É inexistente o recurso se, mesmo
[trecho intermediário suprimido]
548) a promover a regularização da representação processual, visto que ausente a cadeia completa de substabelecimentos para conferir poderes ao advogado que subscreveu o recurso especial.
Na petição de fls. 552-578, contudo, a parte agravante realizou a juntada da mesma documentação já existente nos autos, que já havia sido considerada insuficiente.
Diante disso, houve a preclusão consumativa no momento em que a parte respondeu à primeira intimação para juntada da procuração, não sendo possível conceder mais uma oportunidade para o saneamento do vício em sede de agravo interno.
Nesse cenário, o recurso deve ser considerado inexistente, nos termos da Súmula 115 do STJ, por descumprimento da determinação de regularização da representação processual (AgInt no AREsp n. 2.814.377/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.