ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2781263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo em recurso especial para não conhecer o recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ, por pretensão de reexame de prova e ausência de debate das teses jurídicas pela instância ordinária.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, apesar da incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ, alegando-se prequestionamento implícito e erro de julgamento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 12334, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo em recurso especial para não conhecer o recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ, por pretensão de reexame de prova e ausência de debate das teses jurídicas pela instância ordinária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, apesar da incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ, alegando-se prequestionamento implícito e erro de julgamento.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 7 do STJ, pois a pretensão absolutória do recorrente exigiria reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.
4. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 211 do STJ, pois as teses relativas à nulidade das interceptações telefônicas e à dosimetria da pena não foram objeto de debate específico pela instância a quo, caracterizando ausência de prequestionamento.
5. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de reexame de fatos e provas atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A ausência de debate específico pela instância ordinária sobre as teses jurídicas impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Danilo Santos de Oliveira contra decisão que não conheceu do recurso especial. A decisão recorrida fundamentou-se na incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ, sustentando que o recurso especial veiculava pretensão de reexame de prova e que as teses jurídicas não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que obsta o conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 4111-4118).
O recorrente alegou que há evidente prequestionamento da matéria, sustentando que o
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, verifica-se que as matérias não foram objeto de debate específico pela instância a quo, o que caracteriza a ausência do indispensável prequestionamento.
Com efeito, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a legalidade ou a fundamentação das decisões que autorizaram as interceptações e suas prorrogações, nem tampouco analisou as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal de forma individualizada para a fixação da pena-base e do regime prisional. O agravante, por sua vez, não opôs os necessários embargos de declaração para provocar o pronunciamento do Tribunal sobre os temas omitidos, inviabilizando o reconhecimento do prequestionamento ficto.
Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Em suma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.