DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ (CAG… — AREsp AREsp 2780753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ (CAGECE), contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ementado à fl.
- INTERVENÇÃO NO HIDRÔMETRO IMPUTADA À CONSUMIDORA.
- INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A EVENTUAL PREJUÍZO NO FATURAMENTO DO CONSUMO DE ÁGUA.
- SERVIÇO ESSENCIAL SUSPENSO NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ (CAGECE), contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ementado à fl. 466.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA. INTERVENÇÃO NO HIDRÔMETRO IMPUTADA À CONSUMIDORA. EQUIPAMENTO EM POSIÇÃO VERTICAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A EVENTUAL PREJUÍZO NO FATURAMENTO DO CONSUMO DE ÁGUA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SERVIÇO ESSENCIAL SUSPENSO NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Verifica-se que a parte alega, no recurso especial de fls. 489/504, violação à Lei Federal n. 11.445/2007, notadamente aos artigos 22, I, 23, I a XI, e 40, I e IV; à Lei Federal n. 8.987/95, ao artigo 6º, §3º, I; ao Código de Processo Civil, ao artigo 373, I; e ao Código Civil, ao seu artigo 188, I.
Em suma, destaca-se que o acórdão objurgado discorreu sobre a ilegitimidade da suspensão da prestação de serviços públicos de saneamento básico, por conta de suposta irregularidade ocorrida na unidade da recorrida, apurada unilateralmente pela concessionária recorrente, compreendendo, por consequência, ser ilegal a cobrança da multa, bem como os demais encargos subsequentes - mantendo-se a condenação da insurgente a indenizar a parte adversa por danos morais.
Ocorre que, para a recorrente, a outra parte tinha condições de fazer prova de suas alegações, mormente quanto às ocorrências sobre o hidrômetro instalado na ligação de água que abastece o seu imóvel, ressaltando-se ainda que a existência de irregularidades não foi sequer questionada pela agravada, mas apenas a autoria - motivos tais que não justificam, no feito originário, a inversão do ônus da prova em desfavor da recorrente.
Enfatiza que a parte agravada foi notificada da irregularidade no seu hidrômetro, por meio de Termo de Ocorrência, com a concessão de um prazo para a adequação, o que não foi realizado, sendo gerado, pelo sistema da recorrente, a ordem de corte d"água por infração, a qual foi devidamente executada, além da multa - o que encontra respaldo
[trecho intermediário suprimido]
os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ (CAGECE ).
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais l egislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.