DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma desta Corte de lav… — AREsp AREsp 2780556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma desta Corte de lavra do do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, assim ementada (e-STJ fls.
- DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
- Agravo interno interposto por Jacques Allisson do Couto e Silva e outro contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Intimada [trecho intermediário suprimido] INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10444, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma desta Corte de lavra do do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, assim ementada (e-STJ fls. 589-590):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Jacques Allisson do Couto e Silva e outro contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante atendeu ao requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial;
(ii) verificar a aplicação da Súmula 182/STJ, considerando o princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada corretamente aplicou a Súmula 182/STJ, que exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a decisão que inadmite o recurso especial constitui um único dispositivo e deve ser impugnada em sua integralidade, de forma concreta e pormenorizada, não sendo admitidas alegações genéricas ou apenas relativas ao mérito da controvérsia.
5. A ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 283/STF impede o conhecimento do agravo em recurso especial, uma vez que a parte agravante não demonstrou, de forma clara, que todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem foram efetivamente refutados.
6. O princípio da dialeticidade recursal exige que os fundamentos da decisão recorrida sejam enfrentados de maneira objetiva e detalhada, o que não foi observado no caso em exame.
7. Constatada a ausência de impugnação específica, aplica-se o art. 932, III, do CPC/2015, e mantém-se a decisão agravada, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e das Súmulas 182/STJ e 283/STF.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.
Intimada
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO NÃO PROVIDO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.023 C/C ARTS. 219 E 183 DO CPC/2015.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não proveu agravo interno.
2. O prazo para interposição de embargos de declaração começou a fluir no dia 06/09/2019 e encerrou-se no dia 19/09/2019.
3. Descumprido, portanto, o prazo de cinco dias úteis, contado em dobro, para a oposição dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.023 c/c arts. 219 e 183 do Código de Processo Civil vigente, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade.
4. Embargos de Declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.449.016/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.