DECISÃO Trata-se de novo pedido incidental de tutela provisória de urgência, formulado por NANITA FERR… — AREsp AREsp 2780460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de novo pedido incidental de tutela provisória de urgência, formulado por NANITA FERREIRA COUTINHO DE BRITO reiterando os pedidos que já foram objeto de decisão da TUTPRV 01205040/2025 (fls.
- Nesse contexto, nada há a deferir, diante da reiteração dos mesmos pedidos.
- Advirto a parte de que a reiteração de qualquer petição sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa por litigância de má-fé.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10588, 13233, 13201, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de novo pedido incidental de tutela provisória de urgência, formulado por NANITA FERREIRA COUTINHO DE BRITO reiterando os pedidos que já foram objeto de decisão da TUTPRV 01205040/2025 (fls. 634-640).
Nesse contexto, nada há a deferir, diante da reiteração dos mesmos pedidos.
Advirto a parte de que a reiteração de qualquer petição sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa por litigância de má-fé.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.