DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO… — AREsp AREsp 2780284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls.
- MATERIAIS CIRÚRGICOS FORNECIDOS PELA AUTORA EM FAVOR DE BENEFICIÁRIOS DE PLANO DE SAÚDE OFERTADO PELA RÉ.
- TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE REPASSE DE INFORMAÇÕES PELA AUTORA E NÃO OBSERVAÇÃO DE GLOSAS.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido." (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 205-209):
"APELAÇÃO CÍVEL. ALHEIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. MATERIAIS CIRÚRGICOS FORNECIDOS PELA AUTORA EM FAVOR DE BENEFICIÁRIOS DE PLANO DE SAÚDE OFERTADO PELA RÉ. TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE REPASSE DE INFORMAÇÕES PELA AUTORA E NÃO OBSERVAÇÃO DE GLOSAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM 2%, TOTALIZANDO 17% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 226-230).
Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois houve omissão no acórdão recorrido no que concerne à análise da tese de incidência da exceção do contrato não cumprido, eis que, conquanto busque a satisfação de seu crédito, a agravada não observou as regras obrigacionais pactuadas entre as partes.
(b) artigo 476 do Código Civil, uma vez que a agravada buscou o cumprimento de obrigação contratual sem que tivesse desempenhado integralmente a sua própria prestação, consistente na apresentação de informações essenciais à autorização de pagamento dos materiais fornecidos.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 297-305).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada para a percepção de valores, alegadamente inadimplidos, relativos à materiais cirúrgicos fornecidos pela autora a beneficiários do plano de saúde ofertado pela ré. O juízo de primeiro grau julgou o pedido inicial procedente, condenando a demandada, ora agravante, ao pagamento de R$ 152.252,36 (cento e cinquenta e dois mil duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos) (e-STJ, fls. 106-109).
Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu que a tese defensiva - a falta de fornecimento, pela agravada, de informações essenciais à autorização dos pagamentos -, além de carecer de lastro documental, seria insuficiente para justificar o
[trecho intermediário suprimido]
o que também demanda reexame de provas.
8. A cobrança de taxas administrativas foi considerada contratualmente prevista e não abusiva, sendo vedado ao STJ reexaminar as cláusulas contratuais e as provas que embasaram essa conclusão.
9. No que tange ao coeficiente de equalização de taxas, o acórdão afirmou que contrato não prevê tal encargo, tampouco se verificou sua aplicação na evolução do débito, sendo insindicável a conclusão pelos óbices sumulares 5 e 7.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido."
(AREsp n. 2.979.874/RS, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 17% (dezessete por cento) para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.