ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2780063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
- Constatado erro material, porquanto, de fato, a ação foi julgada procedente no primeiro grau de jurisdição, ao contrário do que ficou consignado no acórdão embargado.
Resultado indicado
A embargante sustenta que o julgado padece de omissão, porquanto não [trecho intermediário suprimido] recursais, o fundamento do acórdão regional de que "é do contribuinte o ônus da prova em demonstrar o cumprimento dos requisitos legais para que usufrua da isenção concedida pela legislação" e que "isso não ocorreu no caso dos autos, no qual a parte-autora pauta seus argumentos por determinação genérica oriunda de administração global sediada em outro país, sendo certo que a pretensão tributária deduzida deveria observar a legislação brasileira para que a obtenção da isenção" , o que resultou na aplicação do óbice imposto pela Súmula 283 do STF.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
6048
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Constatado erro material, porquanto, de fato, a ação foi julgada procedente no primeiro grau de jurisdição, ao contrário do que ficou consignado no acórdão embargado.
3. Não se verifica o apontado vício de omissão, pois a decisão impugnada apresenta fundamentação suficiente a respeito da negativa de prestação jurisdicional e sobre a aplicação das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF ao caso.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para corrigir erro material, mantendo na íntegra os demais termos do acórdão embargado.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela BOSCH REXROTH LTDA. contra acórdão da Primeira Turma assim ementado (e-STJ fl. 946):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, AO SAT/RAT E DE TERCEIROS. PRÊMIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIENTES.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. O Tribunal de origem decidiu que o suporte fático-probatório constante nos autos não permite identificar o significado das siglas utilizadas pela contribuinte tampouco extrair o critério considerado para efetuar o pagamento de prêmios a seus empregados para fins de afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal, ao SAT/RAT e de terceiros, de modo que, para se chegar a entendimento diverso, seria essencial o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
A embargante sustenta que o julgado padece de omissão, porquanto não
[trecho intermediário suprimido]
recursais, o fundamento do acórdão regional de que "é do contribuinte o ônus da prova em demonstrar o cumprimento dos requisitos legais para que usufrua da isenção concedida pela legislação" e que "isso não ocorreu no caso dos autos, no qual a parte-autora pauta seus argumentos por determinação genérica oriunda de administração global sediada em outro país, sendo certo que a pretensão tributária deduzida deveria observar a legislação brasileira para que a obtenção da isenção" , o que resultou na aplicação do óbice imposto pela Súmula 283 do STF.
Conclui-se que o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente a respeito da negativa de prestação jurisdi cional e sobre a aplicação das súmula 7 do STJ e da Súmula 283 do STF ao presente caso.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios apenas para corrigir o erro material indicado na fundamentação, mantendo na íntegra os demais termos do acórdão embargado.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.