DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, contra inadmissão e n… — AREsp AREsp 2780062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, contra inadmissão e negativa de seguimento , na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- IMPEDIMENTO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES ANTES DO TRANSITO EM JULGADO (LEF, ART.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS.
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, contra inadmissão e negativa de seguimento , na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 888):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. IMPEDIMENTO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES ANTES DO TRANSITO EM JULGADO (LEF, ART. 32, § 2º). ISSQN. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS. INOCORRÊNCIA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA ANEXA À LC Nº 116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CONTA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. ART. 1º-F DA LEI 9494/1997 QUE DISCIPLINA APENAS AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 921):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA, A DEMANDAR DO JULGADOR ESCLARECIMENTOS/SUPRIMENTOS. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. CPC, ART. 1.022, II. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INADEQUADO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Em seu recurso especial, às fls. 935-959, o recorrente sustenta a existência de violação aos "arts. 11, 489, §1º, IV e VI, 927, 1.013 e §1º, e 1.022, II, todos do CPC; arts. 4º, 110, 202, III, e 203, todos do CTN; art. 2º, §5º, III, da Lei n. 6.830/80; e art. 1º da LC 116/2003" (fl. 938), em síntese, ao argumento de que a atividade bancária denominada "Adiantamento a Depositantes" não está sujeita à incidência do ISS, por se tratar de atividade meio. Ademais, alega a nulidade da CDA, por ausência de elementos que permitam identificar o fato gerador do tributo e por divergência na base de cálculo.
Outrossim, quanto à suposta violação aos incisos IV e VI, do §1º, do artigo 489 e ao artigo 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, aduz que (fl. 943):
Nesse sentido, registra-se que a correção dos vícios apontados nos embargos de declaração era de extrema importância, pois se o TJPR os tivesse levado em consideração, a conclusão adotada certamente seria outra.
Com efeito,
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.