DECISÃO O excipiente afirma que ocorreu fato superveniente "a tornar carente de objeto a exceção em te… — ExSusp ExSusp 278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ExSusp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Conclui, assim, que "remanesce PREJUDICADA A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EM RAZÃO DA PERDA DE OJBETO, nos termos do artigo 485, IV do CPC; e, como corolário lógico, outra solução não se apresentando, a não ser a imperiosa EXTINÇAO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO" (e-STJ, fl.
- Diante dos argumentos apresentados pelo excipiente na petição de fls.
- 144-192 (e-STJ), homologo o pedido de desistência da presente exceção de suspeição, nos termos do art.
- 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
DECISÃO O excipiente afirma que ocorreu fato superveniente "a tornar carente de objeto a exceção em tela, haja vista que o ínclito Ministro excepto, e aí convém repisar, conhecido no universo jurídico e judiciário pelo perfil de integridade rígida e inflexível, extraordinário brilhantismo intelectual, jurista de extraordinária competência e alta qualificação no mundo acadêmico nacional e internacional, a ternura pessoal e rigor na aplicação da lei, encontra-se investido na PRESIDÊNCIA DA CORTE e, por obviedade, não mais atuará no feito principal" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
O excipiente afirma que ocorreu fato superveniente "a tornar carente de objeto a exceção em tela, haja vista que o ínclito Ministro excepto, e aí convém repisar, conhecido no universo jurídico e judiciário pelo perfil de integridade rígida e inflexível, extraordinário brilhantismo intelectual, jurista de extraordinária competência e alta qualificação no mundo acadêmico nacional e internacional, a ternura pessoal e rigor na aplicação da lei, encontra-se investido na PRESIDÊNCIA DA CORTE e, por obviedade, não mais atuará no feito principal" (e-STJ, fl. 145).
Conclui, assim, que "remanesce PREJUDICADA A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EM RAZÃO DA PERDA DE OJBETO, nos termos do artigo 485, IV do CPC; e, como corolário lógico, outra solução não se apresentando, a não ser a imperiosa EXTINÇAO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO" (e-STJ, fl. 149).
Brevemente relatado, decido.
Diante dos argumentos apresentados pelo excipiente na petição de fls. 144-192 (e-STJ), homologo o pedido de desistência da presente exceção de suspeição, nos termos do art. 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.