ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2779995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JULGADO PELA TERCEIRA TURMA DO STJ.
- 1.021, § 4º, DO CPC E 259, § 4º, DO RISTJ APLICADA.
Resultado indicado
Agravo interno no recurso especial não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (AgInt no Resp 2.157.064/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJe de 21/3/2025).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7691, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JULGADO PELA TERCEIRA TURMA DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA DOS ARTS. 1.021, § 4º, DO CPC E 259, § 4º, DO RISTJ APLICADA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra julgado proferido por órgão colegiado. Aplicação da multa dos arts. 1.021, § 4º, do CPC e 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ. Precedente da Corte Especial do STJ.
2. Em razão da caracterização de erro grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente da 2ª Seção do STJ.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos dos artigos 1.021, § 4º, do CPC e 259, § 4º, do RISTJ. Certificação do trânsito e determinação de baixa imediata dos autos.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ENGELE SPE LTDA. contra o acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial" (fl. 589 e-STJ).
Em suas razões, a agravante argumenta que a matéria referente ao artigo 783 do Código de Processo Civil foi devidamente prequestionada nas instâncias inferiores, o que afastaria a Súmula nº 211/STJ.
A empresa agravante sustenta que o título executivo não atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme os artigos 783 e 525, § 1º, III do CPC, devido à inconsistência das provas documentais apresentadas pela parte agravada, que consistem em recibos manuscritos sem comprovação de autenticidade.
Alega, ainda, que o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante de outros tribunais sobre a inexigibilidade do título executivo.
Impugnação às e-STJ fls. 607/614 e 615/622.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO
[trecho intermediário suprimido]
§ 4º, DO CPC. CABIMENTO.
1. Ação compensatória por danos morais.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, revelando-se, ademais, impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. Precedentes.
3. Agravo interno no recurso especial não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (AgInt no Resp 2.157.064/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJe de 21/3/2025).
No mesmo sentido: AgRg no AgRg nos EAg nº 1.240.495/MS, Corte Especial, DJe de 18/2/2013.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno no agravo em recurso especial, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos artigos 1.021, § 4º, CPC e 259, § 4º, do RISTJ.
Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa imediata dos autos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.