ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2779992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- As conclusões acerca da posse de má-fé e da limitação incidente sobre o imóvel somente poderiam ser revistas mediante o necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
IV - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial quanto à parcela recursal atinente à questão probatória e no tocante à parcela recursal relacionada aos honorários advocatícios, determina-se que o feito seja devolvido ao Tribunal de origem, para que, após a publicação do acórdão do respectivo representativo da controvérsia, seja cumprida a previsão dos arts.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10128
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMOLIÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE POSSE DE BOA-FÉ. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As conclusões acerca da posse de má-fé e da limitação incidente sobre o imóvel somente poderiam ser revistas mediante o necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, também a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela suficiência da prova documental presente nos autos, de forma a afastar o alegado cerceamento de defesa. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JULIO CESAR MOUTELA e IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO ALFA contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi conhecido o agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre (fls. 1187-1196), assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMOLIÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE POSSE DE BOA-FÉ. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
A parte agravante aponta a existência de erro material na decisão agravada quanto à expressão "objetivando o cancelamento da penhora" (fl. 1187), quando não há penhora sobre o imóvel. Alega que a decisão agravada incorreu em erro de direito ao não analisar corretamente a aplicação do art. 1.385 do Código Civil, que
[trecho intermediário suprimido]
qual seja, a definição do alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC/2015, nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal para fins de Repercussão Geral no RE n. 1.412.069, Tema n. 1.255, devendo aguardar o julgamento para definição dessa parcela recursal.
IV - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial quanto à parcela recursal atinente à questão probatória e no tocante à parcela recursal relacionada aos honorários advocatícios, determina-se que o feito seja devolvido ao Tribunal de origem, para que, após a publicação do acórdão do respectivo representativo da controvérsia, seja cumprida a previsão dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. (AREsp n. 2.151.621/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024; sem grifos no original.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.