DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão de inadmissão de recurso es… — AREsp AREsp 2779730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão de inadmissão de recurso especial, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA, proferido no exame de embargos de declaração assim ementado (e-STJ fls.
- SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
- AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E/OU ASSESSORAMENTO.
- Os embargos de declaração têm alcance limitado, pois sua cognição é vinculada.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10239
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão de inadmissão de recurso especial, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA, proferido no exame de embargos de declaração assim ementado (e-STJ fls. 573/574):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. CARGOS EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E/OU ASSESSORAMENTO. EXONERAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
1. Os embargos de declaração têm alcance limitado, pois sua cognição é vinculada. Não se prestam para revisão de critérios de julgamento, mas têm como finalidade o aperfeiçoamento formal do decisório, ainda que se admita excepcionalmente efeitos infringentes quando da eventual correção.
2. Não é necessário que o acórdão se pronuncie sobre todos os pontos aduzidos nas razões invocadas pelas partes, bem como sobre todos os dispositivos mencionados, basta para a satisfação do prequestionamento, a implícita discussão da matéria impugnada no apelo, nos termos do art. 1.025 do CPC.
3. No caso, restou demonstrado que as atribuições dos cargos em comissão não se enquadravam na definição constitucional de chefia, direção e/ou assessoramento (art. 37, inc. V), ao contrário, possuíam atribuições de mero expediente, devendo ser declarada a ilegalidade das admissões dos servidores públicos para tais cargos, sendo imperiosa a exoneração daqueles admitidos de forma ilegal.
4. Por depender estritamente da análise quanto à situação funcional daqueles cargos se enquadravam nas normas de regência, no caso, é desnecessária a declaração de inconstitucionalidade da lei. Sobre o tema, já decidiu esta Turma: "A Declaração de Inconstitucionalidade em controle difuso incidenter tantum teria cabimento, tão-somente, quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto, o que significa dizer que, se a solução do litígio não necessita da incursão sobre o controle de inconstitucionalidade, não cabe ao julgar, aleatoriamente, fazê-lo". (Acórdão 498535, 20100110846362APC, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2011, publicado no DJE: 3/5/2011. Pág.: 215).
5. A fundamentação, tal qual lançada, ao menos nesta oportunidade, não é satisfatória a verificar o perigo de dano reverso, porquanto o mero temor de frustração da continuidade dos serviços públicos não é capaz de ilidir os fundamentos apresentados no acórdão recorrido.
6. No caso em análise, o quadro probatório
[trecho intermediário suprimido]
quanto à aventada ofensa às regras de distribuição do ônus da prova, não em relação ao argumentos quanto ao litisconsórcio passivo necessário ou às supostas omissões do acórdão recorrido.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.399.723/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/5/2020.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.