ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2779652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- O acórdão recorrido rejeitou preliminares de prescrição da pretensão punitiva e nulidade da denúncia por alegada violação ao princípio do promotor natural, além de negar provimento aos recursos de apelação interpostos pela defesa e pelo Ministério Público.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 11355, 3664
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Penal Militar. Agravo Regimental. Princípio do Promotor Natural. Prescrição da Pretensão Punitiva. Perdão Judicial. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
2. O acórdão recorrido rejeitou preliminares de prescrição da pretensão punitiva e nulidade da denúncia por alegada violação ao princípio do promotor natural, além de negar provimento aos recursos de apelação interpostos pela defesa e pelo Ministério Público.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a atuação de promotores do GAECO na apresentação da denúncia viola o princípio do promotor natural; (ii) saber se é possível reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa com base na pena em concreto; e (iii) saber se o perdão judicial pode ser aplicado no âmbito do direito penal militar.
III. Razões de decidir
4. A atuação de promotores do GAECO na apresentação da denúncia não viola o princípio do promotor natural, pois está amparada pela Resolução nº 1.801/2007 da Procuradoria-Geral de Justiça e pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
5. A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa com base na pena em concreto foi abolida pela Lei nº 12.234/2010 e não encontra previsão no Código Penal Militar, sendo inaplicável aos crimes militares.
6. O perdão judicial não é aplicável no direito penal militar, pois não há previsão legal específica no Código Penal Militar, e sua análise demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A atuação de promotores do GAECO na apresentação de denúncia não viola o princípio do promotor natural.
2. A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa com base na pena em concreto foi abolida pela Lei nº 12.234/2010 e não se aplica aos crimes militares.
3. O perdão judicial não é aplicável no direito penal militar, considerando a ausência de previsão legal específica e o óbice da Súmula nº 7 do
[trecho intermediário suprimido]
o aludido instituto. Se assim é, tal como destacado pela Vice-Presidência a quo, para rever esse entendimento e concluir pela comprovação dos requisitos para o perdão judicial seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, atraindo, assim o óbice da Súmula 7/STJ" (e-STJ fl. 1972).
Portanto, não é possível o acolhimento do recurso com a simples revaloração de fatos, mas, diferentemente, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, medida obstada pela Súmula 7/STJ.
Cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode julgar novamente a prova, como quer o recorrente. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.