DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — AREsp AREsp 2779583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl.
- AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO.
- SUSPENSÃO DOS AUTOS ATÉ JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO TCE/GO.
- Inexiste cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso I, do CPC), tendo em vista que a matéria tratada nos autos é eminentemente de direito e o aspecto fático da controvérsia é demonstrado através de prova já colacionada, não restando imprescindível dilação probatória para a comprovação dos fatos que alicerçaram as pretensões aduzidas.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10279.10283.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 669):
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA E CARÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CARACTERIZADOS. SUSPENSÃO DOS AUTOS ATÉ JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO TCE/GO. ÓRGÃO FISCALIZADOR. EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO. 1. Inexiste cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso I, do CPC), tendo em vista que a matéria tratada nos autos é eminentemente de direito e o aspecto fático da controvérsia é demonstrado através de prova já colacionada, não restando imprescindível dilação probatória para a comprovação dos fatos que alicerçaram as pretensões aduzidas. 2. O Controle exercido pelo Tribunal de Contas, não é jurisdicional, por isso que não há qualquer vinculação da decisão proferida pelo órgão de controle e a possibilidade de ser o ato impugnado em sede de ação de improbidade administrativa, sujeita ao controle do Poder Judiciário, consoante expressa previsão do art. 21, inc. II, da Lei nº 8.429/92. 3. De uma análise do arcabouço probatório dos autos, conclui-se de fato que ocorreu o superfaturamento dos serviços prestados pela Empresa NDC TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA., solicitados pelo 2º Apelante, à época Presidente da AGECOM, irregularidades essas, que causaram dano ao Erário Estadual, com base na Lei nº 14.230/2021. 4. Diante do desprovimento dos recursos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos moldes arbitrados pelo juízo de primeiro grau, a ser liquidado em sede de cumprimento de sentença, repartidos igualmente entre os ora apelantes. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
Os embargos de declaração opostos por MARCUS VINICIUS DE FARIA FELIPE foram rejeitados (fls. 703/717).
Em seu recurso especial, a NDC TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA requer o provimento de seu recurso.
Nas suas razões recursais, por sua vez, MARCUS VINICIUS DE FARIA FELIPE alega que houve violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, assim como ao art. 369 do Código de Processo Civil (CPC).
Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem violou o devido processo legal ao promover o julgamento antecipado da lide (fls. 746/750).
Para tanto, assevera que "a oitiva de testemunhas se faz imprescindível para aferição de fatos relevantes, sendo certo que o julgamento antecipado da lide importa em violação ao contraditório e ampla defesa" (fl. 746).
Defende a inocorrência de dano ao
[trecho intermediário suprimido]
subjetivo dolo específico, bem como do dano efetivo ao erário e seu real valor demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.217.378/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo da NDC TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA e, relativamente a MARCUS VINICIUS DE FARIA FELIPE, conheço de seu agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor das partes recorrentes, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.