DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HQ DO BRASIL S/C LTDA, contra inadmissão, na origem, de recu… — AREsp AREsp 2779416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HQ DO BRASIL S/C LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 1.029 do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 333): "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal ISS.
- Recurso contra a r. decisão de 1º grau que indeferiu a nomeação de bens à penhora ante a recusa do Município/exequente - Inviabilidade da suspensão dos atos de constrição do executado/agravante - Inteligência dos artigos 797 e 835, ambos do Código de Processo Civil e artigos 9º e 11, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6830/80) Tema 578 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - Precedentes do E.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HQ DO BRASIL S/C LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 333):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal ISS. Recurso contra a r. decisão de 1º grau que indeferiu a nomeação de bens à penhora ante a recusa do Município/exequente - Inviabilidade da suspensão dos atos de constrição do executado/agravante - Inteligência dos artigos 797 e 835, ambos do Código de Processo Civil e artigos 9º e 11, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6830/80) Tema 578 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Decisão mantida - Recurso improvido".
Os embargos de declaração opostos na sequência pela parte recorrente foram rejeitados (fl. 428-434).
Em seu recurso especial de fls. 348-393, a parte recorrente aduz que "a decisão recorrida firma negativa de vigência aos artigos 805 e 1.022, II, do CPC, artigos 9º, III, e 11, da Lei nº 6.830/80, na medida em que afasta a penhora do imóvel suficiente para fazer frente a dívida, sob a justificativa de que a recusa da Fazenda foi fundamentada" (fl. 356).
Em relação ao dissídio jurisprudencial, argumenta que "como decorre do acórdão recorrido em confronto com os paradigmas apresentados, há divergência de entendimentos em face: da necessidade da recusa da Fazenda ser justificada e comprovada, bem como a análise da oferta de bens deve se dar de forma conjunta entre o interesse do credor e a menor onerosidade ao devedor, nos termos do artigo 805, além de firmar que a ordem de preferência contida no artigo 11º da LEF não é absoluta, podendo ser relativizada analisando-se o caso concreto" (sic) (fl. 390).
O Tribunal de origem, às fls. 450-453, não ad mitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:
"(..)
O recurso não merece trânsito.
Por primeiro, não se verifica a apontada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se ainda, conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, como "inexistente a alegada violação do art. 1022 do NCPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido". Nos termos da jurisprudência pacífica do
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.