DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por Osmar Alves de Queiroz contra decisão proferida no Tribunal … — AREsp AREsp 2779371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por Osmar Alves de Queiroz contra decisão proferida no Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto e ao pagamento de 46 dias-multa.
- O TRF negou provimento aos recursos da acusação e da defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3568, 9921
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por Osmar Alves de Queiroz contra decisão proferida no Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 2005.36.00.012508-6.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto e ao pagamento de 46 dias-multa.
O TRF negou provimento aos recursos da acusação e da defesa. O acórdão ficou assim ementado (fls. 1594/1595):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE PROVA. PRECLUSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA REAJUSTADA. FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇAO DO MPF DESPROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo réu contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática dos crimes de estelionato majorado (art. 171, §3 0, do Código Penal) e corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, do Código Penal), às penas de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e multa de 82 (oitenta e dois) dias-multa.
2. Após a prolação da sentença foi reconhecida a extinção da punibilidade em relação ao crime do art. 171, §3º, do Código Penal em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, restando o réu apelante Osmar Alves de Queiroz condenado apenas pelo delito de corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, do Código Penal) à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa.
3. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de Osmar Alves de Queiroz (essa ofertada em desfavor de quase duzentas pessoas), por fazerem parte de organização criminosa voltada para a prática de crimes ambientais e contra a administração pública, formada por madeireiros (fazendeiros e grileiros), empresas de consultoria florestal, despachantes e servidores públicos do IBAMA, para o fim de maximizar a exploração ilícita das florestas do Mato Grosso, Rondônia e Pará (o denominado "Arco do Desmatamento").
3. Não procede a alegação de nulidade em razão de prova acostada aos autos por denúncia anônima. Com efeito, a jurisprudência pacificou-se no sentido de não haver qualquer ilegalidade na investigação nascida de denúncia anônima, desde que, como no caso, seja
[trecho intermediário suprimido]
entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de furto qualificado (2 a 8 anos de reclusão), não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena em 6 (seis) meses de reclusão, em razão do reconhecimento dos maus antecedentes.
3. Embora a pena fixada não alcance 4 (quatro) anos, pela existência de circunstância judicial desfavorável ao Agravante que levou à fixação da pena-base acima do mínimo legal, além do reconhecimento da reincidência, está justificado o estabelecimento do regime prisional mais severo, conforme a interpretação conjunta dos arts.59 e 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 618.167/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.