DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CRIVO MARQUES CORRETORA DE SEGUROS LTDA — AREsp AREsp 2779298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CRIVO MARQUES CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e VOCARE VERITA CORRETORA DE SEGUROS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que os agravantes interpõem recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Ação declaratória de nulidade dos reajustes por sinistralidade c. c. indenização.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12488, 11974
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CRIVO MARQUES CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e VOCARE VERITA CORRETORA DE SEGUROS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.230):
Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade dos reajustes por sinistralidade c. c. indenização. Sentença de improcedência. Apelo da parte autora. Alegação de que os percentuais seriam unilaterais, que a forma de cálculo não vem prevista em contrato e que o laudo pericial é viciado. Recurso que não prospera. Laudo pericial atuarial que apresentou rigorosa fundamentação a respeito dos reajustes por sinistralidade aplicados, estando justificados segundo o contrato, conforme explicação do perito. Sentença mantida, com majoração dos honorários de sucumbência. Recurso desprovido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, II, do CPC, porquanto, o Tribunal de origem não teria fundamentado adequadamente a decisão.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 1º, II e III, 5º, caput, 170 e 196 da Constituição Federal, 6º, III, 39, V, e 51, IV e X, do CDC.
Sustenta, em síntese, que a empresa recorrida teria ferido o dever de informação aos consumidores ao realizar reajustes em percentuais unilaterais e genéricos.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.252-1.260).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.289-1.291), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.310-1.318).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
De início, não prospera a alegada violação do art. 489, II, do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido não teria sido adequadamente fundamentado. Incidência da Súmula n. 284/STF.
Ademais, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento dos artigos 1º, II e III, 5º, caput, 170 e 196 da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte:
2. Não compete a esta Corte
[trecho intermediário suprimido]
"Positiva é a resposta. A perícia apurou que os reajustes aplicados pela requerida junto às mensalidades da parte autora são tecnicamente e contratualmente justificados, conforme explicitado no laudo pericial atuarial, às fls. 866-891 dos autos." - Páginas 1076/1077.
Assim, entendo que as alegações presentes do apelo destoam do que se verifica dos autos, sobretudo do laudo pericial principal e seus esclarecimentos posteriores.
Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático -probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 1.232).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.