DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2779082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por SONIA REGINA CRUZ em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Compromisso de compra e venda firmado entre particulares.
- Adquirente que, após a quitação de algumas parcelas, tomou conhecimento de ação ajuizada pelo Município visando a demolição das obras, desfazimento do parcelamento e restauração da área rural.
- Informação a respeito da irregularidade do loteamento que não constou do contrato.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 10439, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por SONIA REGINA CRUZ em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Compromisso de compra e venda firmado entre particulares. Adquirente que, após a quitação de algumas parcelas, tomou conhecimento de ação ajuizada pelo Município visando a demolição das obras, desfazimento do parcelamento e restauração da área rural. Informação a respeito da irregularidade do loteamento que não constou do contrato. Irrelevância do fato de a referida ação ainda não ter sido sentenciada. Verossimilhança da alegação do autor de que celebrou o contrato por acreditar que estava adquirindo imóvel livre e desembaraçado, confiando na inexistência de óbices à fruição. Devida a integral devolução dos valores pagos. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 144-150.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega, em síntese, que o acórdão violou os arts. 418, 448 e 457 do Código Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 448 do Código Civil, sustenta que as partes contratantes podem, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção, o que teria sido feito no contrato celebrado, sendo, portanto, indevida a rescisão contratual.
Argumenta, também, que o art. 457 do Código Civil impede o adquirente de demandar pela evicção se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa, o que seria o caso dos autos, já que o contrato previa expressamente a irregularidade do imóvel.
Além disso, teria violado o art. 418 do Código Civil, ao permitir a restituição das arras confirmatórias, mesmo diante da inexecução contratual a pedido de quem efetuou o pagamento, contrariando a norma que prevê a retenção das arras em tais situações. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial quanto ao tema.
Contrarrazões às fls. 186-191.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Na origem, Davi Alves Lisboa, ora agravado, ajuizou ação declaratória de anulação de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais contra Sonia Regina Cruz, ora agravante.
Narrou o agravado, em síntese, que adquiriu um imóvel em situação irregular, cuja regularização foi prometida pela vendedora/agravante, mas não foi realizada. Assim, pleiteou a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais e materiais.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação para declarar rescindido o contrato, determinar a
[trecho intermediário suprimido]
então, o acórdão se baseou na premissa de que o contrato celebrado pelas partes é invalido e que o agravante foi induzido a erro essencial, razão pela qual se impõe o retorno das partes ao status quo ante.
No recurso especial, todavia, o agravante não impugna tal fundamento autônomo. Em verdade, concentra- se em alegar suposta violação a dispositivos que tampouco foram apreciados pelo Tribunal local e que, portanto, nem mesmo se encontram prequestionados.
Assim, o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 282, 283 e 284, todas do Supremo Tribunal Federal.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.