DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela MATERNIDADE DE CAMPINAS - EM RECUPERAÇÃ… — AREsp AREsp 2779032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela MATERNIDADE DE CAMPINAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal Regional da 3ª Região, assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados , em aresto assim ementado (fl.
- ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADOS.
- 98-111, a parte alega que o acórdão recorrido contrariou os artigos 1º e 2º da Lei nº 14.334/2022, e o artigo 833, IX do Código de Processo Civil (CPC).
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13085, 6017, 6060
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela MATERNIDADE DE CAMPINAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal Regional da 3ª Região, assim ementado (fl. 50):
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IX, DO CPC. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO DA AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados , em aresto assim ementado (fl. 87):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADOS. EFEITOS INFRINGENTES.
No recurso especial, às fls. 98-111, a parte alega que o acórdão recorrido contrariou os artigos 1º e 2º da Lei nº 14.334/2022, e o artigo 833, IX do Código de Processo Civil (CPC).
Alega a recorrente que "os bens de hospitais e santas casas de misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas, como é o caso, são impenhoráveis."
Argumenta que "não pode/deve o judiciário proceder ao bloqueio de valores que são utilizados para a manutenção e funcionamento das atividades de hospitais beneficentes."
Por fim, alega que há divergência entre as próprias Turmas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca do tema, e acrescenta que "conclui-se pacificado o entendimento acerca da impenhorabilidade de seu patrimônio."
O Tribunal de origem, às fls. 154-157, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, interposto por contra acórdão MATERNIDADE DE CAMPINAS proferido por órgão fracionário desta Corte. Pretende a recorrente a reforma do julgado mediante o acolhimento das alegações apontadas em suas razões de recorrer. Decido. Cuida-se, na origem, de execução fiscal em que deferido o pedido de desbloqueio parcial de ativos penhorados. Foi manejado agravo de instrumento e a decisão singular foi mantida nesta Corte. Pretende o recorrente o desbloqueio total ao fundamento da impenhorabilidade. O acórdão recorrido, após análise detida do acervo probatório, consignou que os recursos públicos recebidos para utilização compulsória em serviço de saúde são absolutamente impenhoráveis. No entanto, no caso em tela o devedor não logrou êxito em demonstrar a impenhorabilidade alegada. De sua parte, a recorrente afirma que os valores são
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.