ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2779006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre a controvérsia posta, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
- Constitui óbice intransponível à admissibilidade do recurso especial a necessidade de reapreciação do acervo fático-probatório para alterar as conclusões do acórdão recorrido acerca da ocorrência de julgamento extra petita, aplicação do prazo prescricional, configuração de coisa julgada e verificação dos requisitos para reconhecimento da servidão de passagem aparente.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 10483
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDÃO DE PASSAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. REQUISITOS DA SERVIDÃO APARENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Ausente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre a controvérsia posta, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Constitui óbice intransponível à admissibilidade do recurso especial a necessidade de reapreciação do acervo fático-probatório para alterar as conclusões do acórdão recorrido acerca da ocorrência de julgamento extra petita, aplicação do prazo prescricional, configuração de coisa julgada e verificação dos requisitos para reconhecimento da servidão de passagem aparente.
3. Vedado o reexame de matéria fática em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, quando a pretensão recursal demanda nova interpretação da petição inicial e reanálise das provas produzidas para desconstituir as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por PRÁTICA ENGENHARIA LTDA (PRÁTICA) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A ação originária é de obrigação de fazer ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHÁCARA FLORA (CONDOMÍNIO) contra a PRÁTICA e o MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO (RIBEIRÃO PRETO), buscando a condenação de PRÁTICA a averbar, na matrícula de seu imóvel (nº 128.872), servidão de passagem perpétua em favor do imóvel do autor (matrícula nº 46.119), sob a alegação de que a referida passagem constitui o único acesso dos condôminos à via pública e que tal obrigação decorre de um termo de compromisso firmado com a municipalidade.
O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente para determinar que
[trecho intermediário suprimido]
produzidas.
O acórdão, mantendo a sentença, baseou-se em elementos fáticos para concluir pela existência de uma servidão consolidada, o que foi assim descrito na decisão de primeiro grau:
E é indiscutível que a servidão, no caso, proporciona utilidade para o imóvel do autor, pois o condomínio foi constituído na forma como ainda hoje persiste, com acesso à via pública pelo imóvel lindeiro, onde também está edificada a portaria de entrada. A retirada do acesso implica em modificação da estrutura do condomínio (e-STJ, fl. 1.077 a 1.079).
Desconstituir tais premissas fáticas para acolher as teses da PRÁTICA é inviável na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula nº 7 desta Corte.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de PRÁTICA ENGENHARIA LTDA , nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.