DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMHPLA COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA contra decisão que … — AREsp AREsp 2778964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMHPLA COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 55, § 3º, e 313, V, "a" e "b", do Código de Processo Civil (fls.
- Sustenta a necessidade de reunião dos processos, haja vista que se trata de "(..) pessoas jurídicas totalmente interligadas, caracterizando-se como grupo econômico, ou seja, a afluência de cooperativa e empresas com personalidades diferentes para atuar de forma organizada, em busca de objetivos comuns ou interesses integrados" (fl.
Resultado indicado
70): Dissolução parcial de sociedades Conexão não caracterizada, possibilitada a apuração de haveres de forma separada, quantificado o ativo e o passivo próprios de cada pessoa jurídica Ausência de comprovação efetiva da formação do grupo econômico proposto - Reunião dos feitos não autorizada Pedido de suspensão do processo fundado no trâmite de ação anulatória perante a Justiça Federal Falta de aderência do pleito recursal com a decisão atacada no ponto - Questão não apreciada em primeira instância Decisão mantida, ressalvada matéria não conhecida Recurso conhecido parcialmente e desprovido na parcela conhecida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4940
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AMHPLA COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 70):
Dissolução parcial de sociedades Conexão não caracterizada, possibilitada a apuração de haveres de forma separada, quantificado o ativo e o passivo próprios de cada pessoa jurídica Ausência de comprovação efetiva da formação do grupo econômico proposto - Reunião dos feitos não autorizada Pedido de suspensão do processo fundado no trâmite de ação anulatória perante a Justiça Federal Falta de aderência do pleito recursal com a decisão atacada no ponto - Questão não apreciada em primeira instância Decisão mantida, ressalvada matéria não conhecida Recurso conhecido parcialmente e desprovido na parcela conhecida.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 55, § 3º, e 313, V, "a" e "b", do Código de Processo Civil (fls. 94-101).
Sustenta a necessidade de reunião dos processos, haja vista que se trata de "(..) pessoas jurídicas totalmente interligadas, caracterizando-se como grupo econômico, ou seja, a afluência de cooperativa e empresas com personalidades diferentes para atuar de forma organizada, em busca de objetivos comuns ou interesses integrados" (fl. 96)
Defende, de outro lado, a suspensão da ação principal por prejudicialidade externa, à luz do art. 313, V, "a" e "b", do Código de Processo Civil, em razão da existência de ação anulatória de débito tributário em curso na Justiça Federal, a qual versaria sobre dívida de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), relevante para a apuração de haveres (fls. 100-104).
O recurso também aponta divergência jurisprudencial, pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, quanto às teses de conexão para julgamento conjunto e de suspensão do feito por prejudicialidade externa (fls. 104-111).
Contrarrazões às fls. 146-157, nas quais a parte recorrida alega, em síntese: ausência de prequestionamento do pedido de suspensão por prejudicialidade (fls. 149-151); incidência da Súmula 7/STJ por pretender reexame do conjunto fático-probatório (fls. 150-152); inexistência de demonstração da relevância nos termos da Emenda Constitucional 125/2022 (fls. 152-153); não ocorrência de violação dos arts. 55, § 3º, e 313, V, "a" e "b", do Código de Processo Civil, inexistindo prova de grupo econômico e de confusão patrimonial (fls. 154-156); e ausência de cotejo analítico idôneo para a
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009).
3. Ao contrário do que afirma a agravante, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, para reconhecer a alegada ilegitimidade passiva da ora recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.335.105/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.