DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) interposto pelo réu (pessoa física) contra a de… — AREsp AREsp 2778892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) interposto pelo réu (pessoa física) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (REsp), apresentado em face de acórdão assim ementado (fl.
- INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E DE JUROS ABUSIVOS. - Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
- Perícia contábil desnecessária. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ e posicionamento do STF na ADI 2591/DF.
- No REsp, alega-se que o acórdão recorrido contrariou: A) o artigo 369 do Código de Processo Civil (CPC/2015) porque ignorou a ocorrência de cerceamento do exercício do dir eito de defesa, haja vista que a sentença julgou antecipadamente o mérito da causa e não foi permitida a produção da prova pericial (técnica);
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9606
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) interposto pelo réu (pessoa física) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (REsp), apresentado em face de acórdão assim ementado (fl. 243):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E DE JUROS ABUSIVOS. - Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Perícia contábil desnecessária. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ e posicionamento do STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/3/2000 (Súmula 539 do STJ). - Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 7 do STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada. - O caso dos autos mostra a validade do contrato celebrado (Cédula de Crédito Bancário - Crédito Consignado CAIXA), daí decorrendo a viabilidade da cobrança promovida pela CEF. - Apelação não provida.
No REsp, alega-se que o acórdão recorrido contrariou:
A) o artigo 369 do Código de Processo Civil (CPC/2015) porque ignorou a ocorrência de cerceamento do exercício do dir eito de defesa, haja vista que a sentença julgou antecipadamente o mérito da causa e não foi permitida a produção da prova pericial (técnica);
B) o artigo 4º do Decreto 22.626/1933 porque desconsiderou a proibição de capitalização de juros remuneratórios em contrato bancário; e olvidou que, nessa espécie contratual, a estipulação de taxa de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado caracteriza abuso.
Iniciando, esclareço que a Justiça estadual é soberana quanto à pertinência da produção probatória e à análise das provas juntadas ao processo. Cabe ao magistrado respeitar as normas, os valores e os princípios estabelecidos na Constituição Federal, observando o direito da parte de empregar os meios legais e moralmente legítimos para (i) provar a verdade dos fatos em que se
[trecho intermediário suprimido]
a existência de pactuação de capitalização diária, assim, rever o entendimento acerca da previsão expressa da capitalização de juros diária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. .. .
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.983.588/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Têm aplicação, assim, as Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço do AREsp para não conhecer do REsp.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação processual da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.