ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2778775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento". (AREsp 2.943.598/RN, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BOA-FÉ CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por BAR E RESTAURANTE DANCANTE TORK AND ROLL LTDA. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CONDENATÓRIA PARA RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MÚSICA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CANCELAMENTO DE SHOW NO PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19. CITAÇÃO VIA CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO (ANTIGA RESIDÊNCIA DA CONTRATADA). AR RECEBIDO POR TERCEIRO (PORTEIRA DE PRÉDIO RESIDENCIAL). PARTE RÉ CONTRATADA QUE É EMPRESÁRIA INDIVIDUAL E NÃO CONFIGURA COMO PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE TORPEZA NO FATO DO CONTRATO TER SIDO ASSINADO POR FILHO E MANDATÁRIO DA EMPRESÁRIA INDIVIDUAL (POSSIBILIDADE DA ATIVIDADE SER EXERCIDA COM CONCURSO DE AUXILIARES OU COLABORADORES, ART. 966, PÁR. ÚNICO, DO CC). MUDANÇA DE LOGRADOURO INFORMADA NA RECEITA FEDERAL, PORTAL DO EMPREENDEDOR E SITE DA CONTRATADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DA CITAÇÃO CARACTERIZADA E INVALIDADE DOS ATOS PRATICADOS POSTERIORMENTE (ART. 239, , C/C ART. 248, , §1º, CCAPUTCAPUT /C ART. 280 DO CPC). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (e-STJ fl. 46).
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 66/71).
Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 150 e 422 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a violação da boa-fé contratual aduzindo que deve ser afastada "(..) a declaração de nulidade da citação, invocada pela Recorrida com fundamento em sua própria omissão, decorrente do descumprimento da
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão recorrido no tocante ao esgotamento dos meios de localização da parte e quanto à preservação do suficiente para garantir a subsistência digna do devedor exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento".
(AREsp 2.943.598/RN, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.