DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2778754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de ofensa à lei federal (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos pela parte ora agravada foram acolhidos com efeitos infringentes, conforme a seguinte ementa (fl.
- A parte recorrente limita-se a alegar, de forma genérica, ofensa a dispositivos legais, sem demonstrar a suposta violação ou a interpretação correta, caracterizando deficiência de fundamentação.
Resultado indicado
289): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA - Embargos julgados improcedentes - Recurso do embargante - Acolhimento - Legitimidade passiva originária extraída do próprio título executivo, nos termos do artigo 786 do CPC - Ação de execução fundada em título executivo extrajudicial - Contrato firmado entre a embargada e a pessoa jurídica Javaés Diesel Ltda., com intervenção do embargante como mero representante legal da pessoa jurídica - Provimentos jurisdicionais proferidos em ações anteriores de execução (processo nº 0179464-58.2012.8.26.0100) e embargos à execução (processo nº 1099377-93.2015.8.26.0100) não alteram a pertinência subjetiva para esta ação - Somente diante da desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica Javaés Diesel Ltda. é que o embargante integraria a ação como parte passiva legítima, o que não ocorreu na presente demanda - Sentença reformada - Inversão das verbas de sucumbência - Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7774
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de ofensa à lei federal (fls. 419-420).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 289):
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA - Embargos julgados improcedentes - Recurso do embargante - Acolhimento - Legitimidade passiva originária extraída do próprio título executivo, nos termos do artigo 786 do CPC - Ação de execução fundada em título executivo extrajudicial - Contrato firmado entre a embargada e a pessoa jurídica Javaés Diesel Ltda., com intervenção do embargante como mero representante legal da pessoa jurídica - Provimentos jurisdicionais proferidos em ações anteriores de execução (processo nº 0179464-58.2012.8.26.0100) e embargos à execução (processo nº 1099377-93.2015.8.26.0100) não alteram a pertinência subjetiva para esta ação - Somente diante da desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica Javaés Diesel Ltda. é que o embargante integraria a ação como parte passiva legítima, o que não ocorreu na presente demanda - Sentença reformada - Inversão das verbas de sucumbência - Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos pela parte ora agravada foram acolhidos com efeitos infringentes, conforme a seguinte ementa (fl. 371).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA - Embargos do devedor julgados improcedentes - Recurso do executado - Acolhimento, para reconhecer sua ilegitimidade - Embargos de declaração opostos pela exequente - Alegadas omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão embargado - Exequente que alega omissão com relação à análise dos argumentos trazidos em contrarrazões do recurso de apelação, tendo em vista que houve encerramento da pessoa jurídica por liquidação voluntária de modo que regular a sucessão processual - Omissão verificada - Julgado que comporta reforma - Encerrada formalmente a pessoa jurídica, não há personalidade jurídica passível de pedido de desconsideração, possível a inclusão do sócio que a integrava, por simples sucessão processual, para apuração de responsabilidade quanto às obrigações remanescentes - Arts. 110 e 779, II do CPC - Legitimidade do executado para figurar no polo passivo da execução - Arguição de prescrição rejeitada - Reconhecimento de validade do título executivo que dependia do resultado do julgamento dos embargos à execução propostos anteriormente - Interrupção do prazo prescricional
[trecho intermediário suprimido]
amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.
A parte recorrente limita-se a alegar, de forma genérica, ofensa a dispositivos legais, sem demonstrar a suposta violação ou a interpretação correta, caracterizando deficiência de fundamentação.
Considerando que o acórdão recorrido se funda na interrupção do prazo prescricional e na fixação do termo de sua retomada, enquanto os dispositivos indicados tratam, repita-se, das causas que impedem ou suspendem a prescrição, verifica-se dissociação entre a norma invocada e o fundamento do julgado, incidindo a Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.