DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por EDIR DA SILVA PORTO contra acórdão prolata… — EAREsp EAREsp 2778274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por EDIR DA SILVA PORTO contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl.
- ENTENDIMENTOADOTADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COMA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Nos casos em que haja extinção da execução, o recurso cabível é a apelação, e não o agravo de instrumento.
- O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9258, 15219, 4964, 9148, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por EDIR DA SILVA PORTO contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 226):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DAEXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ENTENDIMENTOADOTADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COMA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos casos em que haja extinção da execução, o recurso cabível é a apelação, e não o agravo de instrumento. Precedentes.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência, portanto, da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos contra o referido acórdão foram rejeitados às fls. 251-258.
A parte embargante alega que haveria divergência relativamente ao que fora decidido nos seguintes acórdãos apontados como paradigmas: AgInt no REsp n. 1.623.408/PB, Segunda Turma; REsp n. 1.698.344/MG, Quarta Turma.
Defende, assim, a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, diante da existência da divergência jurisprudencial apontada.
Sustenta, portanto, o cabimento de agravo de instrumento e não apelação para impugnar decisão proferida em liquidação que homologa cálculo pericial de saldo zero.
De acordo com o recorrente (fl. 265):
Contudo, a homologação de um cálculo (mesmo que com resultado zero) na fase de liquidação de sentença, que por sua natureza visa apenas tornar o título líquido, não pode ser automaticamente equiparada à sentença de extinção do cumprimento de sentença, que ocorre quando a dívida é satisfeita ou reconhecida como inexistente.
A decisão homologatória dirimiu somente um dos pontos que cingem a fase de liquidação de sentença, e não extinguiu o processo no sentido material exigido pelo Art. 203, § 1º, do CPC (que exige fundamento nos arts. 485 ou 487 e o fim da fase cognitiva ou extinção da execução).
Requer, em consequência, o provimento dos presentes embargos, com a reforma do acórdão embargado.
É, no essencial, o relatório.
Para que seja possível a indicação de paradigma oriundo do mesmo órgão fracionário que prolatou o acórdão embargado, nos termos do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil, é ônus do recorrente demonstrar que houve a mudança na sua composição em mais da metade de seus membros.
A propósito (grifei):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
[trecho intermediário suprimido]
em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como os efeitos de eventual concessão da gratuidade da justiça.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), anoto que a interposição de agravo que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.