ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2777893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É inviável o manejo de embargos de divergência para discutir o acerto ou o desacerto da aplicação do art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6062, 4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA.
1. É inviável o manejo de embargos de divergência para discutir o acerto ou o desacerto da aplicação do art. 1.022 do CPC ou de óbices ao conhecimento do recurso especial, uma vez que dependem da análise de circunstâncias processuais específicas dos autos e não contrapõem teses jurídicas abstratas.
2. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 799-809) interposto por INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, IESA PROJETOS EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A., INEPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., TT BRASIL ESTRUTURAS METALICAS S.A., IESA OLEO&GAS S.A., SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A. e IBRAFEM ESTRUTURAS METALICAS S.A. contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
As agravantes aduzem, em suma, que estaria demonstrada a existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados no recurso, tendo havido divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Defendem, portanto, que estaria caracterizado o vício de fundamentação do acórdão embargado, pois não foram examinados pontos cruciais para a solução da controvérsia, assim como o superveniente julgamento do REsp n. 1.961.191/DF, o qual reconheceu a natureza concursal do crédito executado pela parte ora embargada.
Nos termos explicitados pelas agravantes (fls. 806-807):
Depreende-se, portanto, que ambos os créditos - tanto aquele objeto da execução originária quanto o discutido no Recurso Especial nº 1.961.191/DF - derivam de um contrato de prestação de serviços cujo fato gerador remonta a período anterior ao pedido de Recuperação Judicial. A obrigação, que se concretizou com a sentença
[trecho intermediário suprimido]
à espécie.
..
De outro lado, verifica-se que, de fato, os argumentos invocados pelas agravantes no sentido da concursalidade do crédito executado estão dissociados dos fundamentos centrais do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, os quais primaram pelo que ficou decidido no julgamento do AGI nº 0709713- 93.2017.8.07.0000 e reconheceram a possibilidade de prosseguimento da execução originária nº 0030937-04.2012.8.07.0001, situação que impede o exame da insurgência, nos termos da Súmula 284/STF. Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Portanto, a pretensão de revisão de tais conclusões demandaria o próprio afastamento do óbice, com base na apreciação de circunstâncias processuais específicas dos autos, não se verificando a contraposição de teses jurídicas abstratas, único escopo pelo qual poderiam ser invocados os embargos de divergência
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.