DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 2777858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Cobertura para tratamento de câncer de tireoide.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 421):
Plano de saúde. Cobertura para tratamento de câncer de tireoide. Cobertura autorizada, porém medicamento com dosagem inferior à solicitada pelo médico. Danos morais. Sentença de procedência. 1. Ausência de interessa de agir. Preliminar rejeitada. Ao contrário do que diz a ré, não se trata de insistência do autor em utilizar prestador não credenciado, mas sim de obter a dosagem correta do medicamento. 2. Guias comprovam que a autorização foi emitida em dosagem incorreta. Autor buscou resolver a situação de diversas formas extrajudiciais, sem sucesso. Ré deve responder pelos danos decorrentes do defeito na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Caracterização de dano moral. Conduta agravou a situação de aflição psicológica e de angústia. Indenização mantida em R$5.000,00, vez que atende a proporcionalidade e a razoabilidade. Apelação não provida.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou os arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que "é clara a desproporcionalidade entre a indenização fixada e o dano experimentado, em ofensa clara aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como ao princípio da Razoabilidade, eis que exorbitante a verba indenizatória." (fl. 435)
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 442-445).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 446-448), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 462-465).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Quanto à alegação de afronta aos arts . 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil, o recurso encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Fundamentado nas provas produzidas nos autos, o Tribunal de origem concluiu que " .. houve clara violação aos direitos de personalidade da parte autora, uma vez que esta enfrentou intenso sofrimento e angústia devido à longa espera em um momento de fragilidade física, somada à incerteza quanto à
[trecho intermediário suprimido]
ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n, 7 do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que não se verifica no caso dos autos.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 2.204.300/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em 15%, totalizando R$ 3.450,00.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.