DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TIAGO TEODORO FARIA, contra inadmissão, … — AREsp AREsp 2777786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TIAGO TEODORO FARIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE.
- PRETENSÃO DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART.
- Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TIAGO TEODORO FARIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 140):
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE. RECURSO DO DEFENSOR. PRETENSÃO DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, 8º, CPC). CABIMENTO. TEMA 1.076 DO STJ. REDUZIDO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 159):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. IPTU. BAIXO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS FIXADOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. DESNECESSIDADE DE FAZER REFERÊNCIA A TABELA DA OAB, POR NÃO APRESENTAR CONTEÚDO VINCULATIVO. OS VALORES DE REFERÊNCIA DA TABELA SÃO UTILIZADOS QUANDO NÃO É POSSÍVEL ARBITRAR OS HONORÁRIOS UTILIZANDO OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEI PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Em seu recurso especial de fls. 166-185, a parte agravante aduz que, diante da inobservância do Tema Repetitivo nº 1.076/STJ, interpôs apelação com o objetivo de que os honorários sucumbenciais fossem arbitrados por equidade, os quais restaram fixados no valor de R$ 700,00. Contudo, sustenta violação ao artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo deixou de observar o limite mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para os casos de fixação equitativa de honorários.
Ademais, a parte alega afronta aos artigos 141, 492, 489, § 1º, incisos III e VI, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que teria havido omissão e defeito/vício de fundamentação do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem, às fls. 248-251, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
Da análise do julgamento hostilizado não se cogita da ocorrência de lacuna ou ausência de enfrentamento da matéria suscitada, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou as questões pertinentes sobre os pedidos formulados.
A oposição de embargos de declaração demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer dos vícios descritos no dispositivo
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.