ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2777731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou a violação aos arts. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977; 1º, caput, §§ 1º e 2º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; 2º e 3º da Lei n. 9.718/1998, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF.
2. A decisão recorrida fundamentou-se exclusivamente em matéria constitucional, inviabilizando a revisão em recurso especial, que se destina à uniformização do direito federal infraconstitucional.
3. A alegada divergência jurisprudencial não pode ser analisada, pois a questão suscitada está prejudicada pela ausência de prequestionamento, conforme entendimento pacífico desta Corte.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por API SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA da decisão de minha relatoria de fls. 479-481, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, cuja ementa a seguir se transcreve:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO.
A parte agravante alega que houve prequestionamento implícito das matérias discutidas, pois os pontos controvertidos foram amplamente debatidos e decididos nas instâncias inferiores, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais.
Sustenta que a matéria devolvida pela via especial é eminentemente de direito, dispensando o revolvimento fático-probatório.
Afirma que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n. 284 do STF, pois a recorrente indicou de forma clara e precisa os dispositivos infraconstitucionais violados.
A parte recorrente
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Conforme consta na decisão recorrida, não há prequestionamento dos arts. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977; 1º, caput, §§ 1º e 2º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; 2º e 3º da Lei n. 9.718/1998, a parte recorrente nem sequer opôs embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF . Além da ausência do prequestionamento, o acórdão recorrido decidiu a questão referente à inclusão do ISS na base de cálculo do ISS, além do PIS e da COFINS, com lastro exclusivamente constitucional, sendo inviável a análise no STJ.
Portanto, ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.