DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOEL FRANCISCO DOS SANTOS ESTEVES contra… — AREsp AREsp 2777714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOEL FRANCISCO DOS SANTOS ESTEVES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- 7 do STJ, bem como que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com o desta Corte Superior (Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando, quanto à superação do óbice da Súmula n.
- 352-355): O acórdão recorrido deixou consignados todos os aspectos fáticos essenciais para o julgamento do recurso especial, sendo certo que a matéria discutida limita-se à correta aplicação do direito, especialmente no que concerne à ausência de dolo homicida e à possibilidade de desclassificação para delito diverso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOEL FRANCISCO DOS SANTOS ESTEVES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, bem como que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com o desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ).
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando, quanto à superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que (fls. 352-355):
O acórdão recorrido deixou consignados todos os aspectos fáticos essenciais para o julgamento do recurso especial, sendo certo que a matéria discutida limita-se à correta aplicação do direito, especialmente no que concerne à ausência de dolo homicida e à possibilidade de desclassificação para delito diverso.
Ao manter a pronúncia pelo delito doloso contra a vida, a Corte de origem consignou expressamente que "a ausência do dolo homicida não pode ser extraída com segurança e certeza dos elementos de prova amealhados ao longo da fase de instrução processual preliminar". No entanto, essa conclusão contraria o próprio conteúdo dos depoimentos e laudos periciais que compõem o acervo probatório já consolidado no acórdão guerreado.
Conforme destacado no acórdão e na sentença de pronúncia, a vítima Mickael Pamplona Oliveira, ao ser ouvida em juízo, afirmou que, no dia dos fatos, ele e o recorrente estavam consumindo bebidas alcoólicas juntos e, em um dado momento, durante uma interação social, o acusado se apossou de uma faca e teria feito um movimento que, de forma não intencional, o atingiu na cabeça. A vítima declarou expressamente que "não houvera qualquer entrevero entre as partes" no momento da suposta agressão e que esta "teria ocorrido de forma repentina", afastando a presença de qualquer intenção homicida.
Esse trecho do depoimento da vítima, conforme registrado no acórdão, é incontroverso. A própria vítima afirmou que o golpe foi desferido de maneira acidental, e não com intenção de causar a morte. Este relato não pode ser ignorado quando se pretende avaliar o dolo homicida. A questão aqui não é de reanálise fática, mas sim de revaloração jurídica: se, diante desse relato, é possível manter a imputação de tentativa de homicídio.
As testemunhas Kelly Pamplona Oliveira e Marcela dos Santos Lopes também foram ouvidas durante a instrução e citadas pelas instâncias ordinárias. Conforme consignado no acórdão, ambas "não presenciaram os fatos", limitando-se a narrar informações que ouviram da própria
[trecho intermediário suprimido]
preliminar característico da fase em que o processo se encontra - pronúncia, entendeu configurado o animus necandi, razão pela qual, para modificar o referido entendimento, seria necessário reexaminar o suporte fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ, que também impede o exame do recurso quanto à alínea c do permissivo constitucional.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.658.211/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021 - grifo próprio.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.