DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGI… — AREsp AREsp 2777531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO À PARTE LITIGANTE.
- DEVER DA CELG DE PROMOVER A ADEQUADA CLASSIFICAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 389-390):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO À PARTE LITIGANTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEVER DA CELG DE PROMOVER A ADEQUADA CLASSIFICAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA. PRODUTOR RURAL. REVELIA DOS REQUERIDOS. EFEITOS MATERIAIS NÃO APLICADOS AUTOMATICAMENTE. RECADASTRAMENTO. AUSÊNCIA DE VISITA TÉCNICA. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/2021 DA ANEEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
1. A sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, sem oportunizar a prévia manifestação da parte Autora sobre a questão, ofende o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, ensejando a nulidade da sentença apelada.
2. Encontrando-se a causa em condições de imediato julgamento, aplicável o artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, que permite o julgamento imediato do mérito.
3. No caso dos autos, não obstante a discussão recaia sobre o valor maior da tarifação de ICMS, não se busca a devolução do imposto, mas sim devolução de suposto valor cobrando indevidamente, por alteração de classificação de unidade consumidora de energia elétrica. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade da concessionária de energia elétrica.
4. Citada regulamente a Ré, que não apresentou contestação, é decretada sua revelia e seus respectivos efeitos culminando, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355 do CPC, mormente quando as provas dos autos são suficientes para o deslinde da questão.
5. A unidade consumidora enquadrada como produtora rural e beneficiária da redução tarifária tem o direito de ter mantido o referido benefício de redução tarifária se não comprovada nenhuma causa de exclusão.
6. Caso se apure por meio de liquidação de sentença que a parte autora pagou valores a maior, o direito à repetição de eventuais valores pagos a maior se dará na forma simples, até a data de 30/03/2021, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de citação. Após a
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em rec urso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.