DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉD… — AREsp AREsp 2777501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE.
- PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE QUE NÃO LOGROU O EMBARGANTE DESCONSTITUIR.
- Invocação de nulidade do processo administrativo e ausência de infração administrativa que legitimasse a penalidade, pretendendo, na eventualidade, a redução da reprimenda.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6007, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 320):
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE QUE NÃO LOGROU O EMBARGANTE DESCONSTITUIR. MULTA ADEQUADA. DESPROVIMENTO.
1. Embargos à execução fiscal. Multa aplicada pelo Procon. Invocação de nulidade do processo administrativo e ausência de infração administrativa que legitimasse a penalidade, pretendendo, na eventualidade, a redução da reprimenda. Improcedência do pedido.
2. Procon. Órgão estadual que tem atribuição para instauração de processo administrativo em face dos fornecedores de produtos e serviços por violação às regras consumeristas. Reconhecimento do poder de polícia, atributo próprio dos órgãos de controle, segundo os arts. 56, I, e 57, § único, do CDC. Parte legítima.
3. Oposição de embargos à execução que não atingiu a finalidade de refutar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo, ex vi do art. 373, I, do CPC, restando justificada a imposição de penalidade por falha na prestação de serviço que restou incontroversa.
4. Multa aplicada que não se revela desproporcional, sendo arbitrada com observância aos critérios legais para sua fixação. Ausência de irregularidade no ato impugnado. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em seu recurso especial de fls. 351-364, a parte recorrente alega violação ao artigo 489, § 1º, I e IV, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que o acórdão recorrido "é omisso, padecendo de nulidade, tendo em vista que não restou fundamentado, pois não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, em especial no recurso de apelação desprovido".
Além disso, a parte recorrente suscita ofensa ao artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a alegação de que a multa imposta pelo PROCON seria desproporcional e desarrazoada, na medida em que não considerou a gravidade da infração, a vantagem auferida ou as circunstâncias atenuantes, baseando-se apenas na situação financeira da recorrente.
No que se refere ao cabimento do recurso pelo permissivo constitucional da alínea "c", a parte recorrente aponta a existência de divergência jurisprudencial,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do C ódigo de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.