DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALDINEI CORREIA DOS SANTOS, contra inad… — AREsp AREsp 2777338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALDINEI CORREIA DOS SANTOS, contra inadmissão, na orige m, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado às fls.
- 37 da CF, exige a caracterização de nexo de causalidade para viabilizar reparação de dano por ato de omissão do serviço do Poder Público.
- Prefeitura Municipal de Jundiaí: a análise das provas dos autos não indica elementos aptos a firmar a pertinência da acusação endereçada à caracterização da conduta negligente que possa ser imputada à Administração Pública Municipal e seus servidores, no que toca ao tratamento dispensado à requerente quando em período de aula, inclusive quanto à alegada existência de incidente dentro de ambiente escolar.
- Ausência do nexo de causalidade entre o atendimento dispensado e o dano que alega ter suportado, a ensejar a indenização pretendida.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10503, 9995
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALDINEI CORREIA DOS SANTOS, contra inadmissão, na orige m, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado às fls. 747/748. Vejamos:
APELAÇÃO - Responsabilidade civil - Danos material e moral - Incidente com aluna em Escola Municipal quando tinha 7 anos de idade - Alegação de queda ao varrer a sala durante intervalo de aula - Alegação de ausência de atendimento esperado naquela situação com demora para ser levada ao Hospital Santa Elisa, sendo atendida pelo terceiro requerido - Relato de atendimento médico tardio e errôneo em face do inadequado diagnóstico - Necessidade de prosseguimento de tratamento para redução dos efeitos errôneos deste atendimento inicial. A situação prevista pelo § 6º, do art. 37 da CF, exige a caracterização de nexo de causalidade para viabilizar reparação de dano por ato de omissão do serviço do Poder Público. Prefeitura Municipal de Jundiaí: a análise das provas dos autos não indica elementos aptos a firmar a pertinência da acusação endereçada à caracterização da conduta negligente que possa ser imputada à Administração Pública Municipal e seus servidores, no que toca ao tratamento dispensado à requerente quando em período de aula, inclusive quanto à alegada existência de incidente dentro de ambiente escolar. Ausência do nexo de causalidade entre o atendimento dispensado e o dano que alega ter suportado, a ensejar a indenização pretendida. Hospital Santa Elisa Ltda. e Waldinei Correia dos Santos: Laudo Pericial Judicial, ora realizado pelo IMESC, que reconheceu má prática médica no primeiro atendimento com falha no diagnóstico inicial conferido à requerente que a levou, em razão de fortes dores no local da lesão, a procurar, no dia seguinte, novo atendimento médico para a, enfim, identificação da fratura - Pelo que concluiu o Perito Judicial, porém, o evento danoso (erro no diagnóstico inicial) não prejudicou o tratamento da fratura, e a perda da capacidade funcional decorreu do próprio acidente, não guardando nexo causal com o erro médico - Ausente dano material indenizável - Dano moral cabível em razão da prolongação da dor, apenas - Situação que encarna mais do que mero dissabor, consubstanciando abalo moral suficiente para ensejar pagamento de indenização. Precedente desta Câmara deste E. Tribunal. Preliminares rejeitadas. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido.
Embargos declaratórios foram opostos pela parte em questão (fls. 773/790),
[trecho intermediário suprimido]
motivos expostos, os quais tomo po r razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto por WALDINEI CORREIA DOS SANTOS.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante , no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais l egislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.