ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2777332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE SUPRESSIO E SURRECTIO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial; o agravo é desprovido.
Resultado indicado
Agravo conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE POSSE EM CONDOMÍNIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE SUPRESSIO E SURRECTIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial; o agravo é desprovido.
2. A controvérsia trata de ação de manutenção de posse em que se alega uso exclusivo de área comum por décadas, com supressio e surrectio. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau manteve os autores na posse da área.
4. A Corte de origem julgou improcedente a ação e procedente o pedido contraposto para reintegrar o condomínio na posse, por se tratar de autorização precária e por atos de permissão/tolerância não induzirem posse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a longa inércia do condomínio em reclamar o uso exclusivo de áreas comuns por condôminos autorizaria a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio; (ii) determinar se restou configurada divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não houve cotejo analítico adequado nem similitude fática entre os acórdãos confrontados, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
7. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação do dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia, quando ausente cotejo analítico e similitude fática aptos a demonstrar o dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A dessemelhança das bases fáticas entre os julgados confrontados inviabiliza a demonstração do dissídio jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029, § 1º, 561, 85, § 11, § 2º; CC, art. 1.208; RISTJ, art. 255, § 1º
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7, 5 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
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6. A ausência de cotejo analítico adequado entre os acórdãos confrontados inviabiliza a demonstração do dissídio jurisprudencial, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.
7. Agravo conhecido. Recursos especiais não conhecidos. (AREsp n. 2.644.934/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
III. Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.