ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2777323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES.
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, quanto aos danos morais, e no art. 1.030, I, b, do CPC, em razão da incidência dos Temas n. 970 e 971 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 29.462,58.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato, restituição da taxa de evolução da obra entre junho de 2012 e novembro de 2013, indenização por danos materiais de R$ 14.462,58 e danos morais de R$ 15.000,00 para cada autor.
4. A Corte de origem deu provimento parcial à apelação para reduzir os danos morais para R$ 7.500,00 para cada autor, mantendo os demais capítulos da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a cumulação da cláusula penal moratória com aluguéis do período de atraso configura bis in idem e enriquecimento sem causa, com violação dos arts. 402, 403, 421, 422, 884 e 927 do CC, se houve divergência jurisprudencial e se houve equívoco na aplicação dos Temas n. 970 e 971 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, b, do CPC deve ser impugnada por agravo interno no Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, não cabendo exame nesta via.
7. A alegação de violação dos artigos arrolados é genérica, sem demonstração específica de contrariedade, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
8. A revisão do reconhecimento de danos morais demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável seu conhecimento quando há óbice sumular pela alínea a do permissivo constitucional.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Adem ais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.