DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDIC… — AREsp AREsp 2777156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁ RIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, contra decisão (fls.
- 571-573) de não conhecimento do recurso especial (fls.
- 520-539), com base no seguinte fundamento: " .. por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, o presente apelo nobre não pode ser conhecido, pois, ao tempo da interposição, o recorrente já havia manejado outro recurso de agravo (fls.
- 330-4 que julgou os embargos de declaração, negando-lhes provimento, passou a integrar a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁ RIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, contra decisão (fls. 571-573) de não conhecimento do recurso especial (fls. 520-539), com base no seguinte fundamento:
" .. por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, o presente apelo nobre não pode ser conhecido, pois, ao tempo da interposição, o recorrente já havia manejado outro recurso de agravo (fls. 338-59) em face do mesmo decisum. Cabe ressaltar que a decisão de fls. 330-4 que julgou os embargos de declaração, negando-lhes provimento, passou a integrar a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (fls. 301-4)." (fl. 571).
Nas razões recursais, a parte agravante alega não ser caso de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, além de considerar ausente a preclusão consumativa, pois:
" .. decisão recorrida possui diferentes capítulos, de naturezas jurídicas distintas, um de natureza infraconstitucional e outra de natureza constitucional. .. O recurso especial se insurgiu especifica e unicamente contra o capítulo da decisão que deu uma incorreta interpretação jurídica ao art. 1.026 do CPC, que trata da interrupção do prazo pelos embargos de declaração. .. O esclarecimento destes fatos deixa claro que o presente caso se diferencia dos julgados utilizados pela decisão recorrida como fundamento. Isso porque naqueles casos (diferentemente desses) os recursos foram apresentados contra todo o teor decisão, impugnando-a de forma integral. Conquanto que, por outro lado, no presente caso os recursos apresentados (Recurso Especial em Agravo em RE) têm como objeto capítulos distintos da decisão e se referem a diferentes matérias de direito, um infraconstítucional e outra constitucional." (fls. 592-593).
Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo.
Contraminuta da parte agravada pelo não provimento do agravo (fls. 655-662).
É o que importa relatar.
De pronto, verifico a existência dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo interposto e à tempestividade.
Diante disso, passo, primeiramente, à análise de admissibilidade do recurso especial.
Pois bem. Em análise do autos, constata-se a não existência de um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade relativos ao recurso especial ora interposto, qual seja, o cabimento.
No caso em apreço, a parte recorrente interpôs recurso especial (fls. 520-539) contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário (fls.
[trecho intermediário suprimido]
colegiado do Tribunal a quo (AgInt no AREsp n. 2.049.602/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.9.2024.)
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.819.754 /MT, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/04/2025) grifo acrescido
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, porquanto incabível.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO SENDO ÚNICO RECURSO CABÍVEL PREVISTO NO ART. 1.030, §1 º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONTROVERTIDA DE ÓRGÃO COLEGIADO DE INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA. 281 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.