DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual COOPERATIVA… — AREsp AREsp 2777113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SÃO MIGUEL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fls.
- CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DESCONTO DE TÍTULOS (BORDERÔS).
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA O FIM DE EXTINGUIR A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp 1983001/SC.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960, 4980
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SÃO MIGUEL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fls. 296-297):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DESCONTO DE TÍTULOS (BORDERÔS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA O FIM DE EXTINGUIR A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, I, DO CPC. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO, NA FORMA DO ART. 1.012, §4º, DO CPC/2015. APRECIAÇÃO PREJUDICADA, DIANTE DO PRESENTE JULGAMENTO. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRELIMINAR. PRETENSO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INACOLHIMENTO. DECISÃO HOSTILIZADA QUE ALÉM DE EXPOR DE FORMA OBJETIVA, CLARA E COERENTE OS FUNDAMENTOS QUE REDUNDARAM NO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, BASEOU-SE NA DOCUMENTAÇÃO ENCARTADA AO FEITO, A QUAL SE MOSTROU SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE, ASSIM COMO PARA O CONVENCIMENTO DO DESTINATÁRIO DA PROVA. OUTROSSIM, PARTE RECORRENTE QUE, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, POSTULOU PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO RESTARAM DEVIDAMENTE ACOSTADOS À EXPROPRIATÓRIA. TESE INSUBSISTENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DE JUNTADA DOS TÍTULOS E DOCUMENTOS A DEMONSTRAR A INADIMPLÊNCIA DOS ADVERSOS. INOBSERVÂNCIA NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e rejeitados (fls. 342-345 e 346).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, sustentando cabimento por contrariedade à lei federal e por divergência jurisprudencial.
Sustenta existir negativa de vigência ao art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, defendendo que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força de lei. Alega que o acórdão recorrido exigiu documentos não previstos legalmente, como as cártulas dos títulos descontados, afastando indevidamente a executoriedade. Afirma, ainda, que a liquidez da obrigação estaria demonstrada por planilha de cálculo apresentada, com referência ao art. 798,
[trecho intermediário suprimido]
advocatícios afigurava-se desprovida de causa, pois, conforme destacado no julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão proferido na origem, a sentença que extinguiu a demanda executiva foi cassada, fundamento que não foi devidamente impugnado nas razões do presente agravo interno, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto, por incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp 1983001/SC. Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, DJE em 15/05/2024)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a " do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 295).
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.